Na Declaração de Ajuste Anual de 2006 poderão ser deduzidos, sem qualquer limitação, os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes).
A dedução referida alberga, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas com hospitalização, médicas, odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes.
Caso a despesa esteja sujeita a ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.
Aparelhos Ortopédicos e Prótese
Para fins de dedução, serão considerados, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com a aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, referentes a:
I – pernas e braços mecânicos;
II – cadeiras de rodas;
III – andadores ortopédicos;
IV – palmilhas ou calçados ortopédicos;
V – qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Instrução de Deficientes Físicos ou Mentais
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas de instrução com portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente:
I – à existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II – à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Estabelecimento Geriátrico
As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente serão dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Fisioterapia – Condições para Dedução como Despesa Médica
A dedução dos pagamentos efetuados a fisioterapeutas ocupacionais é condicionada, de forma cumulativa:
I – à existência de diagnóstico clínico -patológico atestando o estado de deficiência e a indicação para o tratamento especializado;
II – comprovação de que o pagamento foi efetuado a fisioterapeuta, a terapeuta ocupacional ou a empresa especializada; e
III – a que o profissional ou a empresa seja registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no Cadastro do ISS, no CNPJ e na Previdência Social.
Despesas Médico-Hospitalares
As despesas médico-hospitalares próprias da mulher casada não podem ser apropriadas pelo marido quando este apresenta declaração em separado. No entanto, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas pelo marido, caso não o sejam pela mulher.
Medicamentos
Os medicamentos só poderão ser deduzidos como despesas médicas desde que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Comprovação de Gastos Efetuados
A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
Gastos Realizados no Exterior
Serão admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela SRF em ato declaratório mensal.
Sob esta titulação, não serão dedutíveis, porém, os gastos efetuados com passagem e hospedagem no País ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte e/ou dependente.
O Ato Declaratório SRF 99/98 determina que as remessas para o exterior visando à cobertura de despesas médico-hospitalares do segurado e de seus dependentes, nos limites da apólice de seguro, efetuadas pelas pessoas jurídicas operadoras de seguros privados, constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, nos termos da Lei 9.656/98, art. 1.º, § 1.º, II, não se sujeitam à retenção do IR-Fonte, conforme art. 690, XIII do Decreto 3.000/99 e AD SRF 99/98.
As ditas remessas serão efetuadas por conta e ordem dos segurados, pessoas físicas residentes e domiciliadas no País. Nos documentos de remessa ao exterior deverá constar o seguinte termo: ?Não Retenção do IR-Fonte AD SRF 99, de 01.07.98?.
Despesas Médicas Pagas Pelo Alimentante
A despesa médica paga pelo alimentante, em nome do alimentado, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, pode ser por aquele, deduzida na Declaração de Ajuste Anual, sem limitação.
Valores Cuja Dedução é Vedada
Não se incluem como despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual:
I – as ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
II – os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
III – com enfermeiros, massagistas, remédios, etc., exceto quando constarem na conta hospitalar;
IV – compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares (PN CST 36/77)
Lúcia Helena Briski Young é bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em auditoria e controladoria interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável técnica pelo boletim ?Atualidades Tributárias Juruá?, autora de livros tributários pela Juruá Editora; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, membro da Associação Paulista de Estudos Tributários Apet, Membro do Instituto de Direito Tributário IDT.
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