Desnecessário o indiciamento do acusado como conseqüência do recebimento da denúncia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em habeas-corpus a um motorista de São Paulo, acusado de homicídio em razão de acidente de trânsito. Seguindo a jurisprudência da Corte, o ministro Vidigal determinou o sobrestamento do indiciamento formal de Henrique Trentino Garcia, até que o mérito do habeas-corpus seja decidido pelos ministros da Sexta Turma do STJ.

Conforme destacado na decisão do presidente, não se justifica a determinação do indiciamento do acusado como conseqüência do recebimento da denúncia. Embasado em jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ, responsáveis pelo julgamento de questões de Direito Penal, o ministro Vidigal encontrou os fundamentos que fazem necessária a concessão da liminar, uma vez ser iminente, segundo ele, a realização do indiciamento.

A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à 3.ª Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçú (SP), onde tramita a ação principal.

Processo: HC 52.849

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