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Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante a Previdência Social. Trata-se do instituto denominado popularmente como “desaposentação”, em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria mais benéfica economicamente.

No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.

O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão – EDcl no REsp 1173399, publicada no Diário Oficial no último dia 1º de junho.

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De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, “a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”.

No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram

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Contudo, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios receberão a renda mensal majorada. É preciso fazer comparar o valor pecuniário do benefício para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial, realmente haverá uma majoração considerável na renda.

Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, utilizado nos novos cálculos a partir de então, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício.

É importante que, antes de requerer a alteração, o aposentado que continuou a trabalhar

procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, “CNIS” – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.

Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial no Juizado Especial Federal de sua região, competente para julgar causas com valor de até 60 salários mínimos. Deve apresentar cópia da carta de concessão do benefício, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço com código postal, cópia da carteira de trabalho, demonstrando a continuidade do vínculo empregatício após a aposentadoria, bem como, a simulação de cálculo demonstrando a majoração devida.

Rafaela Domingos Liroa é advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados – rafaela.liroa@innocenti.com.br