Depoimento por videoconferência sem a presença de advogado é nulo

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, na sessão de julgamento do último dia 9 de agosto, considerou nulo o depoimento por videoconferência da testemunha Maria Carolina Nolasco, gerente do Mercans Bank. Maria Carolina, que estava nos Estados Unidos, depôs no dia 28 de junho como testemunha do Ministério Público Federal (MPF) contra o réu Renato Bento Maldonnet Júnior, que responde a processo penal na 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A defesa impetrou um hábeas no TRF, em Porto Alegre, pedindo a suspensão da audiência on-line após ter sido marcada pela justiça. Os advogados alegaram que essa forma de depoimento não estaria prevista em lei, que não foram avisados do local onde estaria a testemunha no país estrangeiro, que nenhum ato processual poderia ser realizado sem a presença da defesa e que existiria risco de manipulação da testemunha pela acusação. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Néfi Cordeiro, após analisar o habeas corpus, concluiu que o Código de Processo Penal, ainda que não fale da modalidade de colheita de prova on-line, visto que foi redigido antes do desenvolvimento dessa tecnologia, admite a realização de qualquer meio de prova não vedado por lei. "Pessoalmente, penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância e tão possíveis de controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá a cada vez mais ser utilizado", declarou Cordeiro. Para o magistrado, a ilegalidade ocorreu quando o ato foi realizado sem que fosse oportunizada a presença dos advogados no local. No dia 27 de junho, um dia antes da audiência, Cordeiro suspendeu o depoimento liminarm ente. Entretanto, a audiência foi realizada, pois a testemunha também estaria depondo em relação a outros processos envolvendo lavagem de dinheiro. Na última terça-feira, dia 9, foi julgado o mérito do hábeas pela turma, que manteve a decisão do relator. "A realização de audiência para inquirição de testemunha, sem que os réus e seus advogados tenham sido corretamente intimados, viola o princípio da ampla defesa", disse Cordeiro. O desembargador frisou que a anulação do depoimento como prova não foi devido à sua realização on-line, observando, inclusive, que no TRF já existe norma administrativa autorizando o uso da videoconferência. A turma concordou que a audiência on-line é viável, desde que o ato seja realizado em local seguro, previamente acordado com as autoridades do Estado requerido e comunicado às partes do processo, para que os advogados possam estar presentes na sala de audiências junto ao juiz ou na sala em que a testemunha é ouvida. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, confirmar a liminar que concedeu parcialmente a ordem, permitindo que o ato seja repetido por meio de videoconferência, desde que previamente combinado pelas partes.

HC 2005.04.01.026884-2/PR 

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo