Defesa dos direitos dos advogados. Dever institucional

A Ordem dos Advogados do Brasil jamais poderá deixar de cumprir o seu dever institucional de defender a Constituição e o Estatuto da Advocacia e da OAB, promovendo a defesa das prerrogativas e direitos dos advogados e denunciando os desvirtuamentos dos parâmetros do Estado Democrático de Direito para a melhoria das instituições, pois a mesma tem por uma das finalidades a de velar pelas prerrogativas e valorização da advocacia. É o momento da conscientização da classe e de união, porque a violação dos direitos de alguns advogados constitui um iminente libelo contra todos os advogados brasileiros. A defesa da classe dos advogados não é favor, é uma imposição institucional, bem como manter a profissão no rumo certo e conter a onda enorme de ataques desarrazoados aos direitos daqueles profissionais que desempenham ministério tão difícil e sacrificado não é tarefa das mais fáceis. Proteger os direitos dos advogados é, nos tempos que correm, tarefa espinhosa, pois multiplicam-se os problemas. Violados os direitos do advogado e cerceando por medidas arbitrárias e ilegais o exercício da advocacia, o conflito de interesses se instala e o confronto é inevitável, devendo a Instituição estar atenta para fazer cessar tais conflitos e apurar a responsabilidade de seus autores. Os advogados vivem permanentemente expostos, desabando sobre eles o ataque desabrido de alguma autoridade mal avisada que viola os seus direitos profissionais, não sendo justo que o advogado sofra ataques advindos de conceitos deformados e deformantes.

O maltrato sofrido pelo advogado em sua independência, dignidade profissional ou em seus direitos, não apenas lhe diz respeito individualmente mas a toda uma classe que sofre com esta violação. Os direitos violados têm de ser imediatamente restabelecidos, refletindo-se tal ofensa em aviltamento à própria classe. O advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos e, às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotências e exacerbações de ânimos. Sem o advogado a liberdade definha e morre, porque a legalidade não se liberta. O ministério da advocacia é universal, devendo ser exercido plenamente em quaisquer circunstâncias, principalmente onde a liberdade humana e os direitos do homem estejam em causa. O conflito de interesses entre indivíduos sempre existiu e o exercício da advocacia sempre foi decisivo para a garantia do Estado de Direito e para enfrentar o poder, os poderosos, e fazê-los curvarem-se diante da lei. Lutando contra a violência, a voz do advogado sempre se levantou e nunca se calou e nem se calará. A defesa dos direitos do advogado previstos em seu Estatuto deve ser exigida em qualquer lugar sem covardia ou timidez. No curso dessa defesa é possível que surjam atritos, terçar de armas com autoridades violadoras, que provoquem revolta ou indignação, mormente quando há direitos conspurcados, mas a Ordem dos Advogados deve se erguer e lutar destemida e altiva, na busca da reparação do direito de seus integrantes e na defesa de suas prerrogativas profissionais. A profissão do advogado é uma luta permanente: luta para defender uma pessoa ou um direito, luta para fazer respeitar um princípio, luta para obstar um arbítrio, luta para desmascarar uma impostura, luta, por vezes, para atacar um potentado que abusa do seu poderio e principalmente luta para fazer respeitar os seus direitos profissionais. Em tais combates o advogado pode viver todos os estados passionais da alma, o entusiasmo, a indignação, a cólera ou o desprezo, mas nunca o desalento e a desesperança por ter sido abandonado pelo seu órgão de classe, que tem por função principal a defesa dos seus direitos profissionais. A OAB jamais poderá deixar passar em branco uma ofensa infundada ou a violação aos direitos e prerrogativas dos advogados.

No dia em que o advogado não puder, na defesa dos seus direitos e prerrogativas, contar com a defesa de seu órgão de classe e exprimir a sua convicção, doa a quem doer, o direito não passará de uma palavra fria e sem dignidade, e a Justiça deixará de ser aquela constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que é seu. Não é, pois, somente a classe dos advogados que se sente atingida quando lhe procuram tolher o normal exercício profissional violando os seus direitos, mas toda a Justiça e os homens que oficiam em seu altar. Não é mais o momento de pudores excessivos ou escrúpulos, é tempo de luta acirrada pela manutenção dos ideais que nos norteiam e de nossos direitos profissionais. Não mais se admite o mutismo e nem a discreta omissão, sendo necessário demonstrar a exata colocação do órgão classista para a proteção da intocabilidade do exercício profissional e dos direitos do advogado. É tempo de luta. É hora de ocupar posições, ampliando o campo profissional; é época de engrossar barreiras contra desmandos, robustecendo direitos, prerrogativas e combatendo as violações dos direitos dos advogados. É momento de conscientização da classe e de união, porque a injustiça contra um praticada constitui um iminente libelo contra todos. Contra a violação dos direitos do advogado deve haver uma imediata e adequada reação, sendo a obrigação da OAB, na defesa de seus filiados, promover as representações devidas e a tomada das medidas judiciais necessárias, pois, sem independência e respeito aos direitos dos profissionais, a advocacia fenece e sem dignidade ela se amesquinha. Avilta o exercício profissional a violação dos direitos dos advogados e a luta contra essa violação é de todos os advogados, para que os direitos e prerrogativas profissionais sejam respeitados e o trabalho do advogado não continue a sofrer ataques injustos e desmotivados por parte de certas autoridades. A Constituição Federal assegura a todos a inviolabilidade da imagem das pessoas e as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos no Brasil, estabelecidas pela Resolução 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a qual preceitua em seus artigos 47 e 48 que ?o preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.

Quando da prisão de qualquer pessoa e principalmente de advogados, a autoridade policial que a realizar, mesmo na falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto, não deve usara e abusar de algemas, que deve servir somente como instrumento de contenção e nunca como instrumento de constrangimento. O artigo 284 do Código de Processo Penal só permite o emprego de força no momento da prisão quando indispensável, no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso, e com muito mais razão para o uso de algemas, devendo em todos os casos ser observado o princípio da proporcionalidade que exige adequação, necessidade e ponderação da medida, e, todas as vezes que o uso de algemas exorbitar desses limites, constituirá crime de abuso de autoridade nos termos do que dispõe a Lei n.º 4.898/65 em seus artigos 3.º, letra ?i?, e 4.º, letra ?b?, diante do atentado contra a incolumidade do advogado e a submissão do mesmo a vexame e a constrangimento não autorizado em lei. O emprego de algemas é medida profundamente vexatória, pois algemar por algemar é odioso, pura demonstração de arrogância ou exibicionismo, devendo os seus autores responderem pelo crime previsto na Lei n.º 4.898/65. Não deve ocorrer o abuso no uso de algemas por três princípios: em primeiro lugar porque é crime, em segundo porque deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e ninguém e muito menos o advogado deve ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória e, por último, porque a dignidade humana é princípio cardeal do nosso Estado Constitucional e Democrático de Direito. Da mesma forma as Regras Mínimas da ONU para Tratamento do Preso no Brasil só admitem em seu artigo 29 o uso de algemas como medida de precaução contra fuga, por motivo de saúde ou então quando for indispensável a sua utilização em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor ou de terceiro. O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu artigo 7.º como Direitos do Advogado o de ?ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, e quando determinada qualquer busca nesses locais a autoridade deve sempre estar acompanhada de um representante da OAB.? A Lei n.º 9.296/96, que estatui as normas para a interceptação das comunicações telefônicas, estabelece no artigo 5.º que o prazo para a realização da diligência não poderá exceder a quinze dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Ultrapassados esses prazos o texto legal é violado e a prova se torna imprestável, acarretando, da mesma forma, abuso de autoridade pela violação do princípio do devido processo legal. O advogado, ao ser preso, nos termos do que dispõe o artigo 7.º, Inciso V do Estatuto da Advocacia e da OAB, diante da inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado, só pode ser recolhido em SALA DE ESTADO MAIOR, que só existe em estabelecimento militar. As modificações ocorridas no CPP com relação à prisão especial não atingiram a prisão de advogado tendo em vista que aquela (CPP) é uma regra geral e esta (EOAB) é uma regra específica, a qual deve prevalecer dentro da hierarquia da lei. Os advogados, em razão de seu Estatuto, são os únicos que ainda têm direito a PRISÃO ESPECIAL EM SALA DE ESTADO MAIOR e na sua falta devem ser recolhidos em PRISÃO DOMICILIAR. Todos esses direitos não são privilégios dos advogados, mas sim garantias para que eles possam exercer a sua missão com independência e com segurança, pois o direito que eles defendem não é o deles e, sim, dos seus clientes. Violados os direitos dos advogados, a OAB deve designar um advogado investido de poderes bastantes para adotar providências judiciais e extrajudiciais e outras necessárias para restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude. Se todas essas medidas forem adotadas pela OAB, realmente os advogados podem se orgulhar do seu órgão de classe na defesa dos seus direitos e prerrogativas profissionais.

Dalio Zippin Filho é advogado criminal.

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