O advogado que é empregado e presta serviço em regime de dedicação exclusiva não é amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz, no Paraná, e negou horas extras ao advogado.
O empregado foi admitido como advogado pleno em janeiro de 1998. Durante o contrato, afirmou que a jornada de trabalho era em média das 8h às 19h30. Após sua dispensa, em julho de 2003, ele buscou direitos trabalhistas na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o pagamento de horas extras, além da jornada de quatro horas diárias e da vigésimasemanal, conforme determina a Lei 8.906/94, que regula o exercício da advocacia.
A primeira instância não concedeu as horas extras, pois entendeu que o contrato de trabalho era firmado com base na jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Os cartões de ponto confirmaram o caráter da dedicação exclusiva ao trabalho. O advogado recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR), que concluiu pelo direito à duração semanal reduzida da jornada do advogado. “Embora no registro do empregado conste o horário das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 1h15, e tenha vindo aos autos acordo de compensação de horas referente à carga horária de 44 horas semanais, não há no contrato qualquer menção à exclusividade dos serviços de advocacia do autor, que deveria estar expressamente consignada ante o caráter de excepcionalidade da condição”, diz trecho do acórdão.
Já no recurso da empresa no TST, o ministro Horácio de Senna Pires observou o registro de trabalho do advogado entre 8h às 18h. Ele entendeu que havia dedicação exclusiva. E considerou irrelevante o fato do advogado fazer outros serviços, uma vez, que o trabalhador estava vinculado à empresa contratualmente. O relator apresentou também outro julgado do TST com a mesma orientação.
RR-20.026/2003-016-09-00.3
(Fonte: TST)