A Instrução Normativa da SRF 619/2006 instituir a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) e disciplina a sua utilização na entrada e na saída de valores portados por pessoas em viagem internacional.
A Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) é de apresentação obrigatória pelo viajante que deixe o País ou nele ingresse portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de R$ 10.000,00 ou o equivalente, quando em moeda estrangeira.
A e-DPV deverá ser apresentada por meio da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/dpv:
I – na saída do País:
a) antes da entrada do viajante nas áreas de circulação restrita nos aeroportos e portos internacionais; ou
b) antes da saída do território nacional, nas hipóteses de passagem por fronteira terrestre, lacustre ou fluvial, alfandegada;
II – na chegada ao País, até a realização do controle da bagagem.
O viajante deverá apresentar-se à fiscalização da Secretaria da Receita Federal (SRF) nos locais referidos nos incisos I e II acima e declarar ser portador de valores em espécie, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.
O viajante deverá declarar, no desembarque, se possui valores em espécie, em cheque ou em cheques de viagem em montante superior a R$ 10.000,00 ou o equivalente, quando em moeda estrangeira, em campo próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA).
A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída dele, de valores em espécie, cheques ou cheques de viagem, após a realização da verificação referida.
A verificação será efetuada pela autoridade aduaneira na unidade da SRF que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
Para a verificação da exatidão da e-DPV, na saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;
II – declaração apresentada à unidade da SRF, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
III – comprovante do recebimento em espécie ou em cheques de viagem, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
A verificação da exatidão da e-DPV na entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da saída deste do recinto alfandegado correspondente.
Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante, a autoridade aduaneira deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico referido acima.
No caso de utilização dos formulários impressos, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela autoridade aduaneira, no endereço eletrônico, em até 24 horas do restabelecimento das condições técnicas para apresentação da e-DPV.
Os formulários deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I – 1.º via: unidade aduaneira de entrada ou saída;
II – 2.º via: viajante.
Lúcia Helena Briski Young é bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim ?Atualidades Tributárias Juruá?, autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, luciayoung@terra.com.br.