Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou na semana passada a Súmula n.º 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia. A súmula passa a figurar com a seguinte redação: ?O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo?. A diferença, agora, é que o débito que autoriza a prisão civil é aquele relativo às prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Antes era levada em consideração a data da citação.
A alteração da Súmula beneficia o inadimplente. Na maioria das vezes, o alimentante, inadimplente porque quer, se utiliza desse subterfúgio e só paga os três últimos alimentos em aberto, numa situação cômoda e de uma aparência de impunidade.
Os chamados alimentos são as verbas que servem para o sustento diário da criança. Alimentos são para o dia-a-dia, para prover o que comer, pagar as despesas básicas do alimentado, que na maioria dos casos é menor de idade, incapaz e que não tem como sobreviver sem esses valores.
As leis deveriam ser mais rígidas e que a inadimplência deveria ser de imediato convertida em prisão. Na prisão, em regime semi-aberto, o devedor trabalharia para pagar os alimentos do filho, que seriam debitados diretamente na folha de salários da empresa.
Angelo Carbone é advogado especializado em Direito de Família.