Os ocupantes de cargos eletivos, em todos os níveis, não precisam mais recolher o INSS, a partir deste mês. A medida beneficia os 399 prefeitos e mais de 4 mil vereadores paranaenses, que descontam 11% dos seus salários para a Previdência Social. A decisão foi tomada no último dia 8 (quarta-feira da semana passada) pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), acatando recurso impetrado pelo município paranaense de Tibagi.
No entendimento do STF, a cobrança – estabelecida pelo parágrafo 1.º do artigo 13 da Lei 9.506/97 – é inconstitucional. O Supremo acatou os argumentos da Procuradoria Jurídica de Tibagi de que o recolhimento do INSS é ilegal pelo fato de os agentes públicos (federais, estaduais e municipais) exercerem mandato outorgado pela população, não prestarem serviços à empresa e nem serem empregadores.
O assessor jurídico da AMP, Júlio Cesar Henrichs, disse hoje que vai exigir na Justiça o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente junto aos prefeitos. Ele lembra que, por cauda desta lei, muitos prefeitos e vereadores foram declarados inelegíveis pelo TRE/PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) porque não fizeram o recolhimento dos valores ao INSS e tiveram suas contas desaprovadas. “Por isso, estes prefeitos e vereadores podem entrar com uma ação por danos morais contra o Ministério da Previdência pelos prejuízos que sofreram em fundação deste fato”, explica Júlio.
Outro argumento usado pelo município é que o parágrafo 1.º do artigo 195 deixa claro que o custeio da Previdência Social deve ser feito com receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. No entendimento do Supremo Tribunal Federal , é ilegal o recolhimento de outra contribuição, que neste caso incide sobre a remuneração de seus representantes.
Finalmente, o STF acatou o argumento de que a cobrança é irregular porque afronta o parágrafo 4.º da Constituição Federal já que, ao tornar o detentor de mandato eletivo segurado obrigatório da Previdência Social, a lei criou nova fonte de custeio da Previdência, o que só é possível por Lei Complementar.
Para o ministro Carlos Velloso, relator do recurso, ao criar a figura de segurado obrigatório, a lei instituiu nova fonte de custeio da seguridade social. Ele disse ainda que a contribuição social, ao ser tratada como tributo pela Constituição de 1988, deve obedecer a critérios rígidos para sua criação. “A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros, somente poderia ser constituída com a observância da técnica da competência residual da União. Somente poderia ser instituída por Lei Complementar”, afirmou.