Datas importantes para os consumidores

No mês de março de 2009 duas datas devem ser comemoradas pelos consumidores. Uma no Brasil e a outra mundialmente. No dia 11 de março comemoram-se 18 anos de vigência da Lei n.º 8078/90 que introduziu no país o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O código trouxe para os brasileiros dispositivos para regular as relações de consumo, estabelecendo direitos e deveres para fabricantes, lojistas, prestadores de serviços e clientes.

Neste dia 15 é comemorado o Dia Internacional do Consumidor em homenagem ao primeiro movimento que consolidou a importância da relação de consumo ocorrido em 15 de março de 1962, quando o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, declarou em discurso os direitos fundamentais do consumidor.

O nascedouro no Brasil da proteção aos consumidores deu-se timidamente pelas Ordenações Filipinas. O Código Comercial, o Código Penal e o Código Civil de 1916 disciplinavam singelamente as relações de consumo, mas não coibiam os abusos e os danos à parte mais fraca.

A partir de 1980 diversas legislações buscavam a proteção do consumidor, mas foi por meio da Constituição Federal de 1988 que, de forma inédita, elencou no rol de direitos e garantias fundamentais a obrigação do Estado de promover a defesa do consumidor (artigo 5.º, XXXII).

Em seu artigo 24, XIV, dispôs a possibilidade de legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Na ordem tributária, o artigo 150, § 5.º estabelece com função da lei medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

O artigo 170, V, ao definir os princípios gerais da atividade econômica, garantiu a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. E o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispôs ao Congresso Nacional o dever de elaborar o Código de Defesa do Consumidor.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor foram definidos conceitos sobre consumidores, fornecedores, produtos e serviços. Foi instituída a Política Nacional das Relações de Consumo que tem por fim o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção dos interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo.

Foram disciplinados os direitos básicos, como o acesso às informações sobre produtos e serviços, a modificação de obrigações desproporcionais, a proteção aos danos morais e patrimoniais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.

Para os fornecedores foi contemplada a responsabilidade objetiva que independe de culpa, mas assegurada a exclusão em casos de danos provocados por consumidores ou terceiros.

Também foi prevista a co-responsabilidade dos comerciantes quando não conservarem adequadamente produtos perecíveis. Igualmente foi contemplado o prazo de 30 dias para tentar reparar o produto, valendo-se do sistema da garantia, antes de promover a troca, ressarcimento ou ofertar abatimento no preço.

O Código de Defesa, ao normatizar as relações de consumo, concedeu armas e escudos a ambas as partes para que possam, balanceando seus poderes, encontrar o equilíbrio e a justiça.

No dia 15 de março, Dia Internacional do Consumidor, erguem-se brados de agradecimentos e arregaçam-se as mangas em busca da constante melhoria do modelo democrático capitalista.

Fabiana de Oliveira Cunha Sech é advogada-sócia do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial.
fabiana@idevanlopes.com.br
www.idevanlopes.com.br

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