As joint ventures empresariais podem ser classificadas em: a) nacionais e internacionais; b) com ou sem participação financeira; c) com ou sem constituição de personalidade jurídica; d) filial comum internacional; e, por último, e) transitória ou permanente.
Nacionais ou internacionais – quando empresas de um mesmo país cooperam entre si tem-se uma parceria nacional, enquanto que quando a cooperação ocorre entre empresas de nacionalidades distintas, está-se diante de parceria internacional, portanto, o critério de classificação para essa espécie é a nacionalidade da empresa.
A parceria internacional é altamente viável à empresa nacional, pois a empresa estrangeira injeta na cooperação, no mínimo, conhecimento técnico; enquanto que a empresa nacional proporciona conhecimento de mercado.
Com ou sem participação financeira – um dos motivos mais freqüentes para a constituição de uma parceria é a contribuição financeira que ela poderá proporcionar para uma das partes, ou seja, o fundamento principal de uma cooperação pode ser a injeção de capital ou não, tudo dependendo das necessidades que levam os empresários a firmar a parceria.
Com ou sem personalidade jurídica – a parceria pode dar origem a uma empresa (societária) ou não (contratual).
Através do contrato as partes formalizam suas intenções, não sendo necessário constituir uma pessoa jurídica para a consecução de seus objetivos.
Porém, quando se está diante de objetivos maiores, pode ser necessário o surgimento de uma empresa. Normalmente essa espécie ocorre entre parceiros de nacionalidades distintas e sua instalação acaba ocorrendo no país em que se objetiva a expansão dos negócios. Pode-se citar como exemplo a parceria entre empresa estrangeira e nacional, onde aquela objetiva maior alcance de marcado consumidor, aproveitando-se para isso do conhecimento do parceiro nacional.
Ao se constituir uma empresa, os empresários devem ter maiores cautelas. Primeiro, analisando se, efetivamente, não terão obstáculos legais na empreitada; segundo, por estarem dando origem a um complexo quadro jurídico será necessário, como se verá adiante, distinguir o contrato da parceria dos contratos da nova empresa.
Feita a opção pela criação de uma empresa, esta deverá ser constituída de acordo com as normas societárias do país que a hospedará. No Brasil, dentre todas as espécies societárias, as mais convenientes são a Ltda (limitada) e a S/A (sociedade anônima).
Neste momento vale observar que a parceria conhecida no Brasil como “consórcio” encontra-se prevista na Lei das Sociedades Anônimas, a qual declara que esta espécie é destituída de personalidade jurídica. Portanto, no Brasil, a criação de uma parceria que se amolde ao estipulado para o “consórcio” existente na Lei deverá ser sem a constituição de personalidade jurídica.
Filial comum internacional – duas ou mais empresas independentes constituem com seus capitais uma filial comum, a qual é administrada em conjunto pelas parceiras, escolhendo uma das formas societárias em Direito admitidas para o seu legal funcionamento no país hospedeiro.
Transitória ou permanente – o projeto firmado pode ser para a execução de um determinado objetivo, para o qual basta a parceria ser temporária, ou a parceria pode não ter limites temporais (casos existem de joint ventures temporárias que acabaram se desenvolvendo para uma cooperação de continuidade, ou mesmo de parceiros que utilizaram a temporária para se conhecerem melhor, firmando, a posteriori, uma parceria sem limites temporais).
Necessário esclarecer que uma parceria pode estar incluída em mais de uma das espécies analisadas. Pode-se citar uma parceria do tipo “internacional, contratual e com injeção de capital” ou “nacional, societária e permanente”.
Atualmente, o segmento empresarial que tem procurado firmar o maior número de joint ventures (principalmente entre fornecedor, cliente e concorrente) é o da internet, por dois motivos: manutenção e impulso das atividades no mercado.
A busca por joint ventures, principalmente pelas empresas iniciantes, deu-se com a diminuição dos investimentos nesse setor, em decorrência do risco que a atividade passou a representar após o demonstrativo que a bolsa especializada nesse tipo de ações – NASDAQ – apresentou.
Importante observar que esse segmento demonstrou a capacidade dos seus operadores de firmar e perpetuar joint ventures entre empresas. E, também, de centralizar no núcleo do negócio apenas o essencial para o seu desenvolvimento, ou seja, as informações constantes no site e o seu processo de administração.
O cenário do mundo dos negócios mudou. Descobertas tecnológicas permitem hoje que as empresas se comuniquem de forma transparente, na velocidade da luz. À medida que um número cada vez maior de empresas passa a operar pela Internet, é imprescindível reconhecer que esse jogo, como qualquer outro, terá vencedores e perdedores. As empresas que tiverem idéias e capital para transforma-las em realidade, devem entender que é essencial conhecer o campo antes de se colocar no jogo.
Patrícia Carvalho
é autora do livro Joint Venture – Uma Visão Econômico-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial, advogada em Curitiba, especialista em Direito Tributário e MBA em Administração de Empresas e Negócios pela Fundação Getúlio Vargas.