Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei n.º 7.124/02, do Senado Federal, visando disciplinar e impedir que o Poder Judiciário adote critérios variáveis para a imposição das indenizações por dano moral, atendendo aos interesses da sociedade à inibição de repetição do procedimento anti-social caracterizado pelo dano moral indenizável, usando-se como critério para a fixação da indenização, que não pode ser fixa, taxada, mas variável, segundo o prudente critério do julgador, tendo em vista a intensidade e a duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal e social do lesado, o grau de culpa da administração da empresa, a situação econômica da lesante, a finalidade punitiva e o aspecto sancionatório como desmotivador de novas violações.
A discussão jurídica travada em nossos Tribunais durante décadas se indenizável ou não o dano moral, terminou com a promulgação da Constituição Cidadã, na expressão cunhada pelo dr. Ulisses Guimarães, então presidente do Congresso Nacional, ao dotar o Estado Brasileiro de uma Carta Política moderna, social e progressista em que subordina o capital ao atendimento das necessidades sociais do País, à qual todas as leis ficam subordinadas, trazendo como fundamentos do Estado as garantias à cidadania, à dignidade da pessoa humana, reconhecendo-se o homem como destinatário de todo o progresso e evolução da sociedade ao assegurar proteção aos valores sociais do trabalho (art. 1.º, II, III e IV). Examinando esta questão, o TRT 2.ª Região (SP), assim decidiu:
“Dano Moral – Indenização – Quer pela falta de parâmetros legais, quer pela avaliação judicial subjetiva da dor alheia, quer ainda pela quantificação da dor, a indenização deve ser ao mesmo tempo reparatória e punitiva, sendo que esta necessariamente há que ter efeito pedagógico. O juiz deve levar em conta a situação social, política e econômica do ofensor e do ofendido; as circunstâncias específicas em que ocorreu a agressão, bem como seu reflexo no campo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão tácito ou expresso. Há que ser observado, ainda, a capacidade financeira do causador do dano de forma a não propiciar o enriquecimento sem causa, que não guarde relação de causa e efeito com o dano causado. Em suma a reparação tem que ser na exata (ou o mais próximo possível) medida do prejuízo causado”. (TRT/SP 20010394200 RO – Ac. 5.ª T. 20020452181, Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva, decisão publicada DOE em 19/7/2002).
A garantia de indenização do dano moral é constitucional, como se observa pelo exame do art. 5.º:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Portanto, assegurado pelo legislador constituinte a inegável indenização decorrente do dano moral, não teve o Poder Judiciário qualquer dificuldade em fixar, caso a caso, as indenizações que considera justa e adequada, utilizando-se da moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos mediatos e imediatos, fundada no binômio “valor do desestímulo” e “valor compensatório”, como muito bem sustenta Carlos Alberto Bitar: “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesante” (Osny Claro de Oliveira Jr., em Danos Morais – Judiciário pune adequadamente quem ofende honra alheia, publicado pela revista Conjur).
Não obstante, os poderosíssimos interesses econômicos dos grandes grupos que ainda teimam em tornar nulas as garantias constitucionais vigentes, insistem na prevalência não do social, mas sim no mero interesse do lucro, buscando a revogação da legislação de sustento, para que tudo fique regulado pelas leis de mercado, onde a parte mais fraca tem que se submeter à vontade do capital.
O Projeto de Lei n.º 7.124/02 que tramita no Congresso Federal, a nosso ver, enquadra-se dentro desses interesses do capital representado pelos grandes grupos econômicos que pretendem taxar por baixo o valor da indenização do dano moral, sendo que tal ato contaria o direito constitucional de igualdade, porque impõe uma indenização taxada, favorecendo o grande capital em detrimento do de menor poder aquisitivo, criando uma discriminação ilegal, já que para uns, de menor aporte econômico, o valor taxado pode ser muito alto, mas para o lesionante detentor de grandes somas de capital, a indenização pode ser pífia, não atendendo aos objetivos pretendidos pela sociedade que é o de estabelecimento de uma indenização que seja compatível com o dano, guardando estreita relação com a capacidade econômica do ofensor, visando a desestimula-lhe a continuidade e repetição da prática do procedimento ilegal, que viola as garantias de proteção à dignidade da pessoa humana.
Veja os informes do site da Câmara Federal, divulgando a tramitação do Projeto de Lei 7.124/02, do Senado Federal, que limita a fixação da indenização por dano moral.
Câmara
16/8/2002
Projeto regulamenta ações por dano moral
Começa a tramitar na Câmara o Projeto de Lei n.º 7.124/02, do Senado Federal, que disciplina as ações judiciais por danos morais e sua reparação.
O texto considera como dano moral a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.
No caso de pessoa física, são tratados como danos morais as ofensas ao nome, à honra, à fama, à imagem, à intimidade, à credibilidade, à respeitabilidade, à liberdade de ação, à auto-estima e ao respeito próprio. No caso de pessoa jurídica e entes políticos, o projeto trata das ofensas à imagem, à marca, ao símbolo, ao prestígio, ao nome e ao sigilo da correspondência.
Responsabilidade
A proposta considera responsáveis pelo dano moral todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão, e prevê que a indenização pode ser pedida cumulativamente com os danos materiais decorrentes do mesmo ato. Nesse caso, a sentença judicial deverá discriminar os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e de danos morais. A composição das perdas e danos, tais como lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos morais.
Se o juiz julgar procedente o processo por danos morais, deverá fixar a cada um dos ofendidos, indenizações nos seguintes valores: R$ 20 mil, nos casos de ofensas de natureza leve; entre R$ 20 mil e R$ 90 mil, nos casos de ofensas de natureza média; e entre R$ 90 mil e R$ 180 mil, para as ofensas de natureza grave. Os parâmetros para determinação da gravidade da ação serão: os reflexos pessoais e sociais; a possibilidade de superação física ou psicológica; e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o grau de dolo ou culpa; a existência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão; e o perdão, tácito ou expresso.
O texto determina também que, em caso de reincidência ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização. Ainda de acordo com o PL, será de seis meses o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais, a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral.
A proposta será encaminhada para análise das comissões técnicas da Câmara.
Luiz Salvador
é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá.E-mail: defesatrab@uol.com.br.