Nos dias de hoje, o meio ambiente sustenta valor inestimável para a humanidade, tendo, por isso, alcançado ampla proteção no mundo jurídico, inclusive com inserção no texto constitucional.

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Ante o extenso enfoque, foram ultrapassados os limites do plano individual, integrando o meio ambiente à categoria de interesse difuso, já que sua titularidade pertence a pessoas indeterminadas e de natureza indivisível.

Consequentemente, eventual lesão a referido bem caracteriza diminuição na qualidade de vida, desequilíbrio ecológico, incômodos físicos e à saúde da coletividade.

Por isso, consagrou-se na legislação brasileira a necessidade de reparação de todo e qualquer dano causado ao meio ambiente, seja por pessoa física, jurídica, individual ou coletiva.

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Dentre as espécies de danos, não há dúvidas quando materialmente constatados. Todavia, em razão de entendimentos inovadores que os Tribunais exaram, tem-se discutido a possibilidade de caracterização de dano moral, ou seja, além da repercussão física no patrimônio ambiental, afirma-se a possibilidade de ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, consubstanciado no sofrimento que a comunidade ou grupo social possa ter em razão de determinada lesão ambiental.

De fato, no julgamento do Recurso Especial n.º 598.281, interposto pelo Ministério Público (MP) de Minas Gerais, ao argumento de que o sofrimento gerador de dano moral não se restringiria ao indivíduo isoladamente considerado, enquanto titular dos direitos de personalidade, já que, no caso dos autos, um loteamento irregularmente constituído causaria angustia não só aos moradores do local, mas sim a toda e qualquer pessoa que por ali passasse, o Ministro Luiz Fux, ao defender a tese apresentada pelo MP, citando Eduardo Lima de Matos, em sua obra Dano ambiental: Uma Nova Perspectiva da Responsabilidade Civil, in Grandes Temas da Atualidade, Forense, 2002, explicitou:

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“Um exemplo típico da região Nordeste pode ser trazido à baila para caracterizar esta corrente defendida, entre outros, pelo Professor Leite e Paccagnella. O Rio São Francisco, o Velho Chico como é carinhosamente conhecido, recebe anualmente diversos turistas que se dirigem às suas margens apenas com a finalidade de admirá-lo e contemplá-lo, agradecendo ao Criador por tamanha beleza natural.

A estas pessoas não interessa o valor econômico da água, das atividades ali exercidas e aquelas outras que indiretamente são beneficiadas com a existência do Velho Chico. Na verdade, estas pessoas buscam apenas contemplar a beleza e formosura desse rio de integração nacional. (…)

Ora, levando em consideração que o malsinado projeto de transposição do Rio São Francisco que descumpre as normas da Lei 9.433/97 – siga adiante e culmine em produzir um dano irreversível ao Velho Chico.

Não será apenas o dano patrimonial que se levará em conta, nem as conseqüências econômicas para toda a Região Nordeste, haverá também um dano moral, pois as pessoas não poderiam mais contemplar, meditar e admirar o velho Chico, seria uma dor e uma irreparável perda”.

Na prática, essa orientação que tem ganhado força perante os tribunais, de que pode coexistir tanto o dano patrimonial como o moral em relação ao meio ambiente, resultará em maior onerosidade aos produtores – tão visados quanto à necessidade de manutenção, em suas propriedades, de reservas legais, áreas de preservação permanente, entre outras.

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado o entendimento de que perante o atual sistema normativo brasileiro, impossível seria a configuração de dano moral ambiental coletivo, o legislador tem tentado, de todas as formas, regulamentar esta prática, como pode se observar pelo texto do projeto de lei n.º 5139, que visa modificar a lei da ação civil pública, já que nesta, expressamente em seu artigo 47, há previsão de se fixar condenação por dano moral coletivo.

Em verdade, é certo que o meio ambiente pertence a todos, erigindo o Texto Constitucional a um bem de uso comum do povo. Por outro lado, a iniciativa privada em muito depende da exploração de nossos recursos naturais, sem os quais não se pode falar em desenvolvimento.

Enquanto isso, proprietários rurais devem ter cautela quanto ao uso e exploração do solo, recomendando-se a todo instante a busca por assessoria jurídica especializada para não se verem surpreendidos por autuações que podem levá-los à insolvência.

Rodrigo Ferreira de Carvalho é especialista em Direito Processual Civil e mestrando em Direitos Coletivos.