1 – Introdução
O empregador somente poderá proceder aos descontos previstos no artigo 462 da CLT, que dispõe:
“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.”
O dano causado pelo empregado somente poderá ser descontado desde que haja previsão expressa em contrato, ou o dano decorra de dolo do empregado.
2 – Descontos Permitidos
São os descontos permitidos as contribuições previdenciárias, contribuição sindical, o FGTS, o Imposto de Renda na Fonte, etc.
O desconto decorrente de acordo coletivo ou sentença normativa, e a reversão salarial ou taxa assistencial referente a data-base da categoria.
Os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, também podem ser descontados, devendo-se observar que na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração.
Nota:
O TST através da Orientação Jurisprudencial 18, estabeleceu:
“DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO-BASE.
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”
3 – Dano decorrente de Dolo
Quando o dano causado pelo empregado decorrer de prática de ato doloso, ou seja, o empregado agiu com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador, é permitido o desconto mesmo sem previsão contratual.
Importante ressaltar, que nesse caso, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.
4 – Do Dano Resultante de Culpa
Sendo o dano causado pelo empregado resultante de culpa, onde no desempenho das funções, não tenha a intenção de praticá-los, tenha agido, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.
Em outras palavras, a empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa, deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado, é a regra contida no parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT.
Nesse sentido o Precedente Normativo do TST: “118 – QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.”
Fund: citados no texto.
Letícia Pellegrino da Rocha Rossi
é advogada.