Da responsabilidade do administrador pelo descumprimento

O artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas estabelece: “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.

Face ao que estabelece este artigo, é interessante questionarmos se os administradores podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados a sociedade empresária em operações de alto risco.

Como vemos a exigência que o administrador deve ter é aquela que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

O administrador aqui administra bens de terceiros, não bens próprios, ou seja, administra bens da sociedade empresária. Como administrador de bens da sociedade deve buscar a realização de seu objeto social.

Um caso interessante sobre o dever de vigilância em operações de alto risco foi encontrado num julgamento realizado na Itália, cuja lei em matéria de diligência funciona de forma semelhante a brasileira. Por isso, o julgamento de lá pode ser o mesmo aqui.

Este caso é interessante, pois não encontramos semelhante no Brasil e ele trata dum risco assumido por administradores de empresas em operações de alto risco relacionadas com derivativos que resultou em prejuízos a sociedade empresária.

No Brasil, através da mídia, constatamos problema semelhante ocorrido recentemente em operações de alto risco realizadas por sociedades como Sadia, Votorantim e Aracruz que resultaram em prejuízos de milhões.

O caso na Itália diz respeito a um administrador que realizou uma operação de domestic currency swap, sem levar em conta o elevado risco ligado a ela e as possíveis conseqüências financeiras para a sociedade. O contrato não foi realizado para cobrir riscos de variação cambial ou de taxas, mais encontrava causa voltada para a especulação.

No Brasil, sem a análise da documentação não é possível dizer se houve a finalidade de especulação naquelas empresas, o que sabemos é que houve prejuízos. Desta forma, é importante analisarmos as conseqüências ao administrador em caso de especulação.

O Tribunal de Reggio Emilia, em decisão publicada no dia 12 de junho de 1996, DF, II, p. 718, entendeu que a operação realizada pelo administrador foi temerária, pois a sociedade corria um altíssimo risco econômico e financeiro. Ainda, sob o ponto de vista subjetivo, o Tribunal entendeu que houve grande imprudência na realização do negócio já que o administrador não previu os perigos ou os eventos que poderiam decorrer da contratação, confiando nos benefícios que poderia ter.

O que pode se verificar é que o administrador deve colocar na balança os riscos que o empresário corre e se houver risco de perda em grande quantidade, a operação não pode ser realizada, sob pena do administrador ser responsabilizado. Ainda, é importante que o administrador pratique seus atos relacionados ao objeto social, pois, a especulação normalmente não é objeto social das sociedades.

A operação especulativa traz a responsabilidade do administrador tanto na Itália como no Brasil quando não fizer parte de seu objeto social e houver prejuízos, assim, se houve especulação nos casos da Aracruz, Votorantin e Sadia, seus administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelos prejuízos causados.

Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

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