Na prática se constata que as condenações por perdas e danos decorrentes da gestão culposa do administrador são relativamente raras; a responsabilidade desse é mais freqüente no caso de violação da lei e do contrato social. Uma vez realizando má gestão(1), o sócio-administrador será responsabilizado.

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Os administradores terão sua responsabilidade comprometida quando ficar caracterizada sua culpa à luz do que estabelece o art. 1.016 do Código Civil. Nesse caso se aplicam as regras do direito comum, aplicadas ao caso de responsabilidade civil.

O administrador tem o dever no exercício de suas funções de ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração de seus próprios negócios (CC/2002, art. 1.011, caput, e art. 1.017, parágrafo único). Na verdade este dever de diligência deve ir mais além; o administrador deve seguir de forma objetiva os ditames da corporate governance(2).

Ele deve se assegurar de que as atividades são desenvolvidas de forma regular, que a coletividade dos sócios é consultada uma vez ao ano pelo menos, para a aprovação das contas anuais; realizar o objeto social(3); requerer no prazo de dez dias seguintes ao da investidura, que seja averbada sua nomeação no registro competente (CC/2002, art. 1.062, § 2.º); ter os livros obrigatórios; requerer a tomada de decisão pelos sócios quando for necessário; observar na condução dos negócios sociais os conselhos estabelecidos nos preceitos da tecnologia da administração de empresas, servindo esses como critérios objetivos para se apurar sua responsabilidade(4).

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Nem administrador e nem os sócios podem utilizar a empresa indevidamente com propósitos particulares (CC/2002, art. 1.017), ou seja, utilizando a empresa para se enriquecer particularmente, como, por exemplo, desviando bens e fazer com que os credores da sociedade não recebam seus créditos ou então utilizando recursos financeiros da sociedade para o pagamento de despesas pessoais, como construção da casa própria e viagens(5).

O administrador, sem o consentimento dos sócios, deverá responder perante a sociedade, aos sócios e perante terceiros por fraude na gestão(6), assim ocorrerá se ele vier a adquirir em nome da sociedade, matérias-primas que serão desviadas para outra sociedade ou para seu uso particular ou então quando realizar retirada de dinheiro da conta da sociedade sem provar que foram utilizadas para pagamentos de débitos da sociedade(7).

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Nestes casos, o administrador terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá (CC/2002, art. 1.017).

Os primeiros administradores e sócios somente devem praticar atos em nome da sociedade, que sejam indispensáveis à realização do registro da sociedade que será constituída.

Se a sociedade vier a ser considerada nula, os primeiros administradores, aos quais a nulidade é imputável, são considerados solidariamente responsáveis frente aos outros sócios e a terceiros prejudicados com a declaração de nulidade. A falta de uma menção obrigatória no contrato social, assim como a omissão ou a prática irregular de uma formalidade estabelecida pela lei também poderá acarretar essa responsabilidade .

Quando há mais de um administrador, cada um responde pelos seus atos danosos, a não ser que estes atos tenham sido praticados em comum, caso em que a responsabilidade será solidária(8).

Deve-se ter muito cuidado na aplicação das normas referentes à responsabilidade civil do administrador para que não tenhamos uma paralisação do espírito empreendedor e que isso venha acarretar uma limitação ao progresso econômico. Não existe homem de negócio competente que sempre é diligente e prudente(9); todo mundo comete erros. A gravidade dos erros é que deve ser avaliada.

Havendo condenação dos administradores por prejuízos causados a terceiros, é possível a concessão de liminar para evitar o desaparecimento de bens(10).

Notas:

(1)     TACivSP AI 418556-00/3 12.ª CCiv. Relª. Juíza Isabela Gama de Magalhães j. em 22/9/1994; RT, v. 713, p. 177.

(2)     www.ibgc.org.br

(3)     GUYON, Yves. Droit des affaires…, p. 529.

(4)     COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial…, p. 442.

(5)     TJRS Ap. Cív. 70014530778 5.ª Câm. Cív. Rel. Des. Leo Lima j. em 16/8/2006.

(6)     MS 073.343-4/9/SP 3.ª Câm. j. em 3/3/1998 Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; RT 754, p. 271-274; RJTJRJ, v. 1, p. 262.

(7)     TJRJ Ap. Cív. 2003.001.30197 Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento j. em 9/11/2004.

(8)     STJ REsp. 334.759/RJ 4.ª Turma Min. Ruy Rosado de Aguiar j. em 7/5/2002 DJ 1/7/2002, p. 347; RJADCOAS, v. 38, p. 41; RNDJ, v. 33, p. 126.

(9)     GUYON, Yves. Droit des affaires…, p. 530.

(10)     STJ REsp. 334.759/RJ 4.ª Turma Min. Ruy Rosado de Aguiar j. em 7/5/2002 DJ 1/7/2002; RJADCOAS, v. 38, p. 41; RNDJ, v. 33, p. 126.

Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Fallimentare e Processuale Civile Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br