Da necessidade de instituição de Varas Trabalhistas Privativas da Fazenda Pública

Atualmente, para a melhor eficiência na defesa do patrimônio público em juízo, torna-se necessário a instituição de varas do trabalho privativas para apreciação de reclamações trabalhistas intentadas em desfavor das pessoas jurídicas de direito público.

Isso se deve ao fato de que as relações de trabalho firmadas no âmbito da administração pública são regidas por normas de direito do trabalho, bem como por normas de direito administrativo (exigência de concurso público, aumento de salário somente através de lei, impossibilidade de se efetivar convenções e acordos coletivos do trabalho, etc), além de que a administração pública direta possui algumas prerrogativas quando atua em juízo, em especial na justiça do trabalho, conforme será aventado nas linhas abaixo.

Os entes de direito público interno, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público são detentoras de certas prerrogativas quando estão demandando na justiça do trabalho, podendo-se citar, à guisa de exemplo, aquelas que estão elencadas principalmente no Decreto-Lei n.º 779/69, artigo 790-A da CLT e artigo 24 da Lei n.º 10.522/2002.

Em que pese o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 779/69 afirmar que constituem "privilégios" dos entes de direito público entendemos que o termo não foi empregado corretamente, pois se trata de meras vantagens processuais em juízo e não de privilégios, tendo em vista a posição peculiar do Estado frente aos particulares, pois aquele é o responsável pela tutela dos interesses públicos em geral.

A administração pública age em defesa do interesse público e, portanto, está sujeita ao regime jurídico-administrativo que, consoante as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições".(1)

Dessarte, a "posição processual" da administração pública é peculiar, pois se ela se norteia pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

Em apertada síntese, eis as principais prerrogativas detidas pela administração pública perante o juízo trabalhista: o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, in fine, CLT (notificação para no prazo de vinte dias comparecer à audiência inicial); presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 477 da CLT; prazo em dobro para recorrer; dispensa de depósitos para interposição de recurso; reexame necessário das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos; a isenção do pagamento de custas processuais; dispensa de autenticação de documentos apresentados em juízo (art. 24, Lei n.º 10.522/2002); dispensa de apresentação de instrumento procuratório (mandato ex lege: art. 132, CF e 12, I, do CPC); execução através do disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil (expedição de precatório).

Estes são alguns dos instrumentos de amparo da atuação da administração pública perante o juízo trabalhista.

Da análise destas características do Estado em juízo, percebe-se que há grandes diferenças quanto aos processos em que figuram somente particulares. Há um caminhar processual próprio quando o Estado figura como parte, ou seja, existem nítidas peculiaridades no que tange ao rito procedimental.

Para a correta e eficaz defesa dos interesses públicos é necessária a junção de todas estas peculiaridades para a atuação do representante judicial da fazenda pública.

E através da atuação dos membros da advocacia pública evita-se que a administração pública seja condenada em diversas reclamações trabalhistas temerárias, maliciosas e dotadas de má-fé.

Isso se deve ao fato de que a população em regra possui uma falsa impressão de que o Estado é um segurador universal, ou seja, os cofres do Estado seriam o remédio para todos os males.

Desta forma, o Estado deve ser tratado como Estado, não se equiparando ao empregador normal.

Com a adoção da técnica da especialização de matéria, os magistrados trabalhistas poderão olhar de maneira diferenciada para a fazenda pública, pois esta se encontra afeta tanto às normas de direito do trabalho como pelas diretrizes de direito administrativo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região já deu um bom exemplo para os demais Tribunais Regionais, através da inovadora instituição de um juízo auxiliar para conciliação de precatórios, visando quitar os precatórios trabalhistas de pequeno valor, através de um convênio formado com o Governo do Estado de Goiás.

Através do referido convênio o Estado de Goiás vem repassando ao Tribunal Regional do Trabalho uma considerável quantia mensal para a quitação dos precatórios trabalhistas de pequeno valor.

Impende ressaltar que esta iniciativa inédita foi aplaudida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Rider de Brito, conforme podemos perceber de suas palavras abaixo transcritas:

Outro aspecto elogiado pelo ministro Rider de Brito foi a iniciativa de assinar convênios com o Estado e Prefeituras Municipais, que estão possibilitando a quitação dos precatórios. Só o Estado já quitou mais de 85% de seu passivo trabalhista. A criação do Juízo Auxiliar de Execução, relatou a ata, facilitou a coleta de informações e a localização dos bens dos executados, evitou as múltiplas penhoras que geravam atos expropriatórios em mais de uma vara sobre o mesmo bem, e coibiu a protelação dos feitos. A iniciativa resultou na resolução de 50% das execuções do CRISA (Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A), em menos de 10 meses. Acordos da mesma natureza foram assinados com o CERNE e EMATER, empresas estaduais liquidadas, e o clube Vila Nova Futebol Clube.(2)

Interessante que se institua no âmbito da Justiça do Trabalho um juízo privativo para as pessoas jurídicas de direito público demandarem em juízo. Nesta senda, é imperioso ressaltar que o Estado e os municípios possuem, na justiça comum, foro privativo nas varas da fazenda pública estadual e municipal, bem com a União possui juízo privativo perante a Justiça Federal exceto para as causas falimentares, acidentárias, trabalhistas e eleitorais.

Pelas mesmas razões que nortearam a criação de varas da fazenda pública estadual e municipal também merecem ser criadas tais varas no âmbito trabalhista.

Aliás, a especialização de matérias é uma tendência atual. A título de ilustração podemos citar a distribuição de atribuições realizada no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Existem varas da fazenda pública estadual; fazenda pública municipal; registros públicos; precatórios; família, sucessões; cível; criminal; juizado especial cível; juizado especial criminal; juizado da infância da juventude e juiz da auditoria militar.

Dessa forma torna-se um imperativo a criação de varas trabalhistas especializadas em matéria afeta às pessoas jurídicas de direito público.

Isto se deve ao fato de que os magistrados trabalhistas lidam diuturnamente com lides envolvendo empregado e empregador, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entretanto, há de se ressaltar que o Estado não é um empregador qualquer, pois o contrato de trabalho entabulado com seus empregados está sujeito ao regime jurídico administrativo, além dos ditames insertos na Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, há uma mescla entre normas de direito público e de direito privado, tornando assim 0um contrato diferenciado, que não pode ser olhado com uma visão míope-privatista por parte dos magistrados.

Como exemplo, podemos citar a exigência de realização de concurso público para que haja a contratação de servidores públicos, sejam celetistas, sejam estatutários. A fixação ou aumento da remuneração deve proceder de lei específica e de dotação orçamentária; impossibilidade de utilização de instrumentos de negociação coletiva; vedação da vinculação ou equiparação de remuneração entre os servidores públicos (inaplicabilidade do artigo 461 da CLT).

Além do mais, ponto mais polêmico refere-se à extinção do contrato de trabalho perante a administração pública. Enquanto o empregado da iniciativa privada pode ser dispensado a qualquer momento, face à inexistência da estabilidade no emprego, no que tange ao empregado público "a relação do servidor estável extingue-se em virtude de decisão judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, a ser disciplinada em lei complementar, sendo assegurada ampla defesa nesses dois últimos casos (art. 41, § 1.º, CF)", conforme as lições de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto(3).

Imperioso acrescentar também que os empregados públicos se sujeitam a um regime disciplinar previsto em lei. Neste sentido, colacionamos as lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, verbis:

O regime disciplinar a que estão submetidos os servidores públicos civis federais está tratado nos artigos 116 a 142 da Lei n.º 8.112/1990. Esses artigos versam os deveres, as proibições, as penalidades e as responsabilidades dos servidores referentes ao exercício de seus cargos.(4)

O empregado público não se equipara ao empregado comum, pois o que os difere é a figura do empregador, de um lado é o particular ao passo que do outro é o Estado.

Com a instituição de um juízo privativo para os entes de direito público os juízes do trabalho terão uma visão mais administrativista quando se tratar de empregados públicos, visto que estes estão sujeitos ao regime jurídico administrativo e não somente ao regime celetista.

Por esses e outros motivos a administração pública merece ser tratada de acordo com o seu status, visto não se tratar de um empregador comum.

Além do mais, com a criação de tais varas especializadas, o grande número de processos em que os entes estatais figuram como parte terão uma maior celeridade, contribuindo assim para o aperfeiçoamento da defesa do patrimônio público, atendendo, desta maneira, aos interesses públicos em juízo.

Tais as razões acima aventadas, entendemos de bom alvitre que sejam criadas varas do trabalho específicas para a solução de litígios trabalhistas que envolvam pessoas jurídicas de direito público. Dessarte, com toda certeza o patrimônio público poderá ser defendido com maior efetividade, através de uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Notas

(1) Direito Administrativo. 13 ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

(2) Corregedor elegia novidades da 18.ª Região. Disponível em http://www.trt18.gov.br . Acesso em 18.08.2004.

(3) O empregado público. São Paulo: LTr, 2002.

(4) Direito Administrativo. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

William de Almeida Brito Júnior é procurador do Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás.

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