Conforme tivemos oportunidade de nos manifestar nesta coluna, a discriminação é algo odioso, e deve ser combatida.
Conforme Álvaro Cruz (CRUZ, 2005, p. 29), historicamente, as minorias se vêem às voltas com discriminações e preconceitos de toda espécie. Mesmo podendo-se afirmar que hodiernamente existe um avanço no combate à discriminação ilícita, tal evolução se dá a passos de tartaruga centenária, havendo muito que fazer neste sentido.

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Na Idade Antiga, as pessoas portadoras de necessidades especiais eram eliminadas ao nascer, demonstrando-se a total intolerância com as mesmas na referida sociedade.

Já no que dizem respeito à visão religiosa da antiguidade, as pessoas portadoras de necessidades físicas e mentais eram vistas como impuras e pecadoras. Pode-se fazer uma comparação destas com os leprosos, os quais, na sociedade antiga, deveriam gritar “impuros” quando se aproximavam de pessoas consideradas sãs, justamente para se evitar o contato entre ambos.

No entanto, havia entendimentos que essas mesmas pessoas eram enviadas pelos deuses, provavelmente para que os outros indivíduos vissem e se conscientizassem da igualdade e da inexistência de diferenças entre os portadores de necessidades especiais ou não.

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Seguindo neste caminho, os astecas escarneciam das pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo que, na Roma Antiga, e pelo fato de se cultuar demasiadamente a beleza física, estas sofriam grande discriminação.

Tal quadro começou paulatinamente a se modificar na Grécia Antiga, visto a opção por ensinar as pessoas portadoras de necessidades especiais físicas a terem uma ocupação e uma função na sociedade, compensando o fato de serem sustentadas, sem qualquer contrapartida.

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Tal proteção também foi seguida pela Roma do tempo do Império, na qual as pessoas portadoras de necessidades especiais eram protegidas e sustentadas, sendo o marco inicial para que houvesse uma real integração social destas com a sociedade.

Além dessas e outras evoluções históricas, embora tímidas, os indivíduos portadores de necessidades especiais começaram a ser considerados e respeitados com maior relevo, sendo que, com a 2.ª Grande Guerra, houve ainda maior respeito para com eles, em razão das mutilações oriundas do campo de combate, e por serem considerados heróis nacionais, culminando, em nosso país, com determinações constitucionais e de leis federais, estaduais e municipais, a dar a eles uma melhor condição de aceitabilidade, e de reconhecimento e garantia de seus direitos.

Exemplo destas leis que garantem a pessoas portadoras de necessidades especiais o acesso ao mercado de trabalho, são as referentes a garantia de vagas nas empresas públicas (o chamado “sistema de quotas”), prevista no artigo 5.º, § 2.º(1) da Lei 8.112/90.

Como se atesta pelo artigo mencionado, devem ser reservadas até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos, para pessoas portadoras de necessidades especiais, o que garante, pelo sistema de quotas, vagas para estas pessoas ingressarem no serviço público.

Neste mesmo sentido, o artigo 93 da Lei 8.213/91 dispõe sobre quotas de emprego para pessoas portadoras de deficiência em empresas privadas(2).

Nunca é demais lembrar que Jesus Cristo, quando esteve entre nós em carne e osso (pois está em espírito, todos os dias), jamais fez acepção de pessoas. Basta se rememorar a origem dos discípulos que o seguiram, bem como a quantidade de curas efetuadas por Ele, para atestar que a discriminação é um mal que deve ser estirpado do meio social.

As pessoas portadoras de necessidades especiais são guerreiras. Lutam com dificuldades diante de suas limitações, com força e obstinação.

São vencedoras por natureza. Merecem todo nosso respeito e consideração.

Notas:

(1) “São requisitos básicos para investidura em cargo público: … § 2.º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
(2) “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%
II – de 201 a 500 3%
III – de 501 a 1.000 4%
IV – de 1.001 em diante 5%”

Coluna sob responsabilidade dos membros do grupo de pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Liberdade de Iniciativa, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Meio Ambiente Empresarial: inclusão, sustentabilidade, função social e efetividade, liderado pelo advogado e professor doutor Carlyle Popp e subliderado pela advogada e professora M.Sc. Ana Cecília Parodi. grupodepesquisa.mestrado@ymail.com.

Sérgio Henrique Tedeschi é mestrando e especialista em Direito Empresarial na UniCuritiba. Professor de Direito Empresarial. Advogado e administrador. tedeschi@tedeschiepadilha.adv.br