Da igualdade aos “aposentados trabalhadores”

A pessoa que trabalha é obrigada a contribuir para a Previdência Social. Depois de cumprir a contribuição mínima necessária para a concessão, o segurado poderá requerer algum dos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio doença, salário família, salário maternidade, auxílio acidente, pensão por morte ou reabilitação profissional, conforme sua necessidade.

Recentemente, tornou-se comum outro tipo de contribuinte da Previdência: os “aposentados trabalhadores”. São pessoas que continuam ou voltam a trabalhar depois de aposentados. E mesmo aposentadas, são obrigadas por lei a também contribuir para a autarquia previdenciária.

Se, pelo aspecto da contribuição, esses aposentados são tratados como trabalhadores comuns, pelo aspecto dos benefícios isso já não acontece. Por exemplo, se esses segurados sofrerem um acidente de trabalho ou se ficarem doentes e tiverem que se afastar de suas atividades até se recuperarem, não terão direito a receber os benefícios de auxílio acidente ou de auxílio doença, como também não receberão salário proporcional pelo período que permaneceram afastados.

Os únicos benefícios que o “aposentado trabalhador” poderá receber junto com sua aposentadoria, enquanto estiver empregado, são o salário família e a reabilitação profissional, benefícios irrelevantes para quem está incapacitado temporariamente. Isso ocorre, porque o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 proíbe que uma pessoa receba um benefício quando já recebe outro.

Essa situação chegou ao ponto de sensibilizar o Congresso Nacional, já que está em análise o Projeto de Lei 2567/11, cujo objetivo é corrigir a discriminação que as atuais restrições infligem aos aposentados que permanecem ou que voltam a trabalhar, concedendo-lhes os mesmos benefícios que são concedidos aos trabalhadores não aposentados.

Então, por qual motivo o sistema previdenciário negaria benefícios aos “aposentados trabalhadores”, já que correm os mesmos riscos de um trabalhador não aposentado e estão mais predispostos a doenças e a acidentes por causa da idade?

O sistema previdenciário foi criado em uma época em que a aposentadoria era vista como um período de inatividade após uma intensa vida laboral. Intensa porque os trabalhos eram eminentemente físicos e realizados com o apoio de pouca ou de nenhuma tecnologia. A pessoa que se aposentava raramente voltava a trabalhar. Além disso, havia um contingente enorme de jovens entrando no mercado de trabalho, e era importante que houvesse postos de trabalho para acolhê-los.

Hoje, os tempos são outros. Muitos aposentados, por necessidade financeira ou psicológica, se veem obrigados a continuar ou a voltar a trabalhar, e o perfil etário do Brasil mudou para o de uma população predominantemente madura.

Ao negar proteção social aos aposentados que necessitam trabalhar para completar seus rendimentos e prover o sustento de suas famílias, o sistema previdenciário contradiz alguns de seus princípios: 

Da Proteção Social: a Seguridade Social, da qual a Previdência Social faz parte, é um sistema de proteção social ao cidadão e à sua família em razão da velhice, doença, desemprego ou outra causa. Portanto, uma vez não concedido o auxílio doença ou o auxílio acidente, o “aposentado trabalhador” fica desamparado e desprotegido do essencial para a preservação de sua vida.

Da Igualdade: o “aposentado trabalhador” contribui da mesma forma que os demais trabalhadores. Deste modo, deveria gozar igualmente dos mesmos benefícios que os trabalhadores não aposentados recebem quando ficam doentes ou sofrem um acidente de trabalho. 

Da Contraprestação: têm acesso aos benefícios aqueles que contribuem para o sistema. Pois bem, o “aposentado trabalhador” é classificado como segurado obrigatório. Portanto, o seu salário é usado como base para incidência das contribuições. Por sua vez, essas contribuições também têm caráter contributivo-retributivo. Assim, se o “aposentado trabalhador” faz as suas contribuições, deveria, consequentemente, receber uma retribuição do Estado por meio da concessão de um benefício pela sua incapacidade temporária.

A sociedade brasileira mudou. A figura do “aposentado trabalhador” é um sinal dessa mudança. Ao admitir a isonomia desses trabalhadores aposentados com os não aposentados, o sistema previdenciário prestará um melhor serviço à sociedade brasileira, bem como se manterá fiel aos princípios que guiam sua concepção.

 

Viviane Coelho de Carvalho Viana é advogada especializada em direito previdenciário do Rodrigues Jr. Advogados.

 

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