Da ética dos juízes

Tema que tenho estudado, refletido e meditado muito nos últimos anos cuida-se da ética que devemos manter em todos os aspectos da vida, seja social, familiar ou no trabalho. Como magistrado há mais de vinte e três anos e com mais de trinta e sete anos de experiência forense, cada vez mais percebo da importância fundamental da ética que devemos ter ao exercer a nobre função de julgar.

Entre os deveres do magistrado previsto na Loman (Lei Complementar n.º 35/79), encontra-se o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Destaquemos alguns pontos indispensáveis para o bom exercício da judicatura:

1.º) O juiz deve ser exemplo de conduta na sua vida pública e particular, o que significa acima de tudo manter dignidade, uma vida digna. Na vida privada uma das coisas que mais desmoraliza o magistrado perante a comunidade em que vive, máxime em pequenas comarcas, cuida-se daquele que não cumpre com suas obrigações pessoais. Na vida profissional do juiz um dos aspectos que mais chama a atenção dos que atuam no meio forense é o juiz preguiçoso; que não trabalha; também aquele que trabalha, mas com baixa produtividade, por falta de objetividade no exercício de suas funções. A produtividade é um aspecto muito relevante para agirmos com ética. Evidente que uns possuem alta produtividade, outros nem tanto, mas um mínimo razoável de produção se faz imprescindível para o exercício da profissão. Por outro lado, será ético o juiz se dedicar em excesso ao magistério, relegando a magistratura a plano secundário e, por conseguinte, com enorme redução de sua produtividade? Matéria inclusive agora regulada pelo acórdão n.º 9768 do Conselho da Magistratura do Paraná.

2.º) No atuar do dia-dia forense importante o juiz observar sua conduta, sentido de colocação e discrição quando existem os famosos pedidos de interesses, por exemplo, o vizinho, o parente, pede ajuda na sua questão ?X? que está em juízo. O que responder? O máximo que posso pedir é para agilizar o processo. Nada mais. Este se trata de um pedido ético, porque um dos deveres do juiz é zelar pela rápida prestação da tutela jurisdicional (CPC, art. 125, II). Nem o famoso pedido para ?estudar com carinho? não pode ser feito. Revela evidente falta de ética. Porque é dever do juiz estudar todos os processos com percuciência, serenidade e equilíbrio para proferir suas decisões.

3.º) Nos Tribunais os magistrados que advêm do quinto constitucional (membros do Ministério Público e advogados), devem depois da assunção do cargo, na acepção do termo ?vestir a toga.? É admissível que depois de assumir um cargo de tão alta responsabilidade possam sofrer influências externas no ato de julgar? Ou devem se dar por suspeitos por motivo de foro íntimo em todos os processos em que houver a mínima possibilidade de parcialidade pelo exercício da advocacia? Podem participar de um julgamento de processo em que for parte ou advogado, a quem deve favor, máxime no ato da nomeação ou para partes que tenham advogado, aconselhado?

4.º) Não se deve falar sobre decisões de outras colegas, máxime com juízo depreciativo. Pensar bem antes de falar de decisões de colegas, porque cria desarmonia e desprestígio ao próprio Poder Judiciário, como instituição. É dever do juiz velar pela dignidade da instituição.

5.º) Muita responsabilidade deve ter o magistrado integrante de Tribunais na indicação de assessores para cargos de confiança, onde se dispensa o concurso público. Não se pode esquecer que tais assessores são pagos com dinheiro público. É responsabilidade direta do juiz que aludidos servidores trabalhem e produzam, se não ocorrerá desvio de finalidade e prejuízo evidente aos cofres públicos. É ético contratar uma pessoa sem capacidade para exercer o cargo, com evidente lesão ao dinheiro público? Veículos oficiais podem ser destinados a transporte de interesse privado do magistrado, como levar o filho ao Colégio?

6.º) Magistrado aposentado deve possuir muita ética se passar a exercer a advocacia. Será que pode usar sua antiga condição para exercer influência sobre os juízes? Na verdade não pode nem deve se intitular ex-juiz ou desembargador. Questão inclusive tratada no art. 112 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná. É advogado e ponto final. Será que fica bem pegar elevador privativo e ir tomar café com os juízes? Ou tal comportamento revela intimidade que não se coaduna com a imparcialidade exigida dos julgadores?

A nova regra imposta pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.º 45/2004) proíbe advocacia no período de três anos depois da aposentadoria do magistrado. Regra deveras salutar.

Em conclusão colocamos as questões acima para que todos façam a reflexão devida; podemos afirmar que devemos sempre agir com ética em nossa profissão, aliás, dever de todo o cidadão, o que em outras palavras significa agir com dignidade, ser consciente de seus atos, pensar, refletir e meditar bem antes de dizer ou fazer alguma coisa que coloque em jogo os interesses da própria instituição (Poder Judiciário). Dessa maneira, se atuarmos assim, possuiremos uma instituição cada vez mais forte e respeitada pela comunidade. A sociedade espera poder confiar na Justiça e, para tanto, indispensável que possa confiar em seus juízes.

Lauro Laertes de Oliveira é magistrado no Estado do Paraná.

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