O cancelamento da OJ 177 do TST e Multa Fundiária de 40%
Com o cancelamento da OJ 177 do Tribunal Superior do Trabalho que estabelecia categoricamente que a multa rescisória fundiária só se aplicava sobre o saldo do período após a aposentadoria por tempo de serviço, a jurisprudência deverá oscilar até firmar novo entendimento. Ao contrário do que possa parecer num primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 453 da CLT e o cancelamento da OJ 177 por si só não obrigam o julgamento no sentido de que a multa é devida pelo período todo de trabalho do empregado que, aposentado, continua a trabalhar. As interpretações no sentido de que havia uma rescisão contratual ficta com um novo período de trabalho iniciado pós-aposentadoria decorria anteriormente aos parágrafos 1.º e 2.º (que foram editados em 1997) do próprio caput do artigo que estabelece:
Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei n.º 6.204, de 29.04.1975)
Assim, o entendimento jurisprudencial era de que a aposentadoria gerava uma rescisão contratual seguida de uma readmissão, e que, portanto uma futura demissão envolveria somente o ?segundo? contrato de trabalho surgido com a readmissão pós-aposentadoria.
A discussão jurisprudencial da época estava centrada justamente em se interpretar a situação de ?readmissão? contida no artigo.
Para muitos julgados, para haver a readmissão, deveria haver uma real rescisão contratual, com pagamento das verbas rescisórias e posteriormente uma readmissão agora sob um novo contrato de trabalho.(TRT 3.ª R. RO 2483/96 3.ª T – TRT 19.ª R. Proc. 1998041790-69). Esses julgados consideravam que com a edição da lei 8213/91, que não mais exigia o desligamento efetivo do trabalho para concessão da aposentadoria, se o contrato de trabalho não sofresse interrupção efetiva, não havia que se falar em readmissão, sendo devida a multa fundiária sobre todo o período contratual.
Já outros julgados entendiam que a aposentadoria é ato de vontade do trabalhador, gerando a rescisão ficta do contrato de trabalho no momento de sua concessão, iniciando-se novo contrato após esse período, sendo devida a multa fundiária somente sobre o novo período.(TRT 3.ª R. RO 20107/96 5.ª T – TRT 2.ª R. RO 02960063834 TST RR 241374/1996 3.ª T. )
Esse entendimento tornou-se majoritário no decorrer dos anos, mesmo antes da edição dos parágrafos 1.º e 2.º agora declarados inconstitucionais, culminando com a OJ 177 do TST.
Os entendimentos ainda poderão ser divididos, mesmo com a inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º. Há argumentos a favor e contra ambas as teses, sendo ponto frágil da tese até então majoritária, o fato de se considerar devida a multa fundiária somente do segundo período, mas permitir o pagamento de 13.º salário e férias sem interrupção do período aquisitivo e concessivo. Houvesse real rescisão tais verbas deveria ser pagas proporcionalmente, na data da aposentadoria e então novo período se iniciaria.
A realidade é que se trata de uma situação jurídica controversa, e mesmo quando vigente a OJ 177 os Tribunais Regionais emitiam algumas decisões contrárias a elas. (TRT 15.ª R. RO 01568-2001-058-15-00-2). Novas decisões serão proferidas, provavelmente em ambos os sentidos, mas em vista do impacto do cancelamento da OJ 177 talvez mais favoráveis ao pagamento da multa fundiária por todo o período laborado.
As empresas deverão adequar seus posicionamentos para rescisões contratuais de empregados abrangidos por essa situação jurídica, e ainda para eventual aumento de ações trabalhistas envolvendo essa situação de contratos rescindidos anteriormente não abrangidos pela prescrição bienal.
Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. www.benhametresrios.com.br
