1. Vigência

A Lei n.º 10.537, de 27 de agosto de 2002, publicada no D.O.U. de 28/8/02, entrará em vigor após “decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial” (art. 2.º), alterando os artigos 789 e 790, e acrescendo os artigos 789-A e B, e 790-A e B, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desse modo, se publicada a Lei n.º 10.537, oficialmente, no dia 28/8/02, o primeiro dia do prazo será 29/8/02 e o último, sendo o prazo de trinta dias, 27 de setembro, a norma entrará, então, em vigor no dia 28 de setembro de 2002, nada importando que esse dia recaia em sábado, no qual não há expediente forense (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 54).

Assim, embora entrando a viger em 28/9/02 (sábado), a partir de 30/9/02 (segunda) é que, efetivamente, os seus efeitos se farão sentir na Justiça do Trabalho.

2. Custas no processo de conhecimento

Estabeleceram-se, em primeiro lugar, as normas para cobrança de custas relativamente ao processo de conhecimento, no artigo 789, que alterou a redação do texto então vigente.

Em face da nova redação atribuída ao art. 789 da CLT, as custas, nos dissídios individuais e coletivos, serão consideradas no importe de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64, calculando-se: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou for julgado improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Segundo o § 1.º, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Mas, no entanto, se houver recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

De acordo com o § 2.º, não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

Conforme o § 3.º, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

Finalmente, o § 4.º estabelece que, nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão, solidariamente, pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

3. Custas no processo de execução

Agora, em face do art. 789-A, e seus incisos, introduzidos na CLT pela Lei n.º 10.537/02, as custas serão devidas no processo de execução, sempre de responsabilidade do executado, e pagas, ao final, de acordo com a seguinte tabela:

Autos de arrematação, de adjudicação e de remição, 5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38;

B) atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada (em zona urbana, R$ 11,06; em zona rural, R$ 22,13);

C) agravo de instrumento, agravo de petição, embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação – cada um deles R$ 44,26;

D) recurso de revista e impugnação à sentença de liquidação – cada um deles a R$ 55,35;

E) despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% do valor da avaliação;

F) cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% até o limite de R$ 638,46.

Parece evidente que o percentual estabelecido para a despesa de armazenagem, e o seu limite, só podem ser considerados existindo depósito público. Havendo depósito particular (porque não foi possível a existência do público), as despesas de armazenagem devem ser fixadas pelo juiz, cujo valor pode até tomar como parâmetro o que está fixado na lei, podendo, no entanto, adotar outros critérios se entender que são mais razoáveis, ante a situação concreta. Não parece sensato que se aplique um valor limite à armazenagem por depósito particular, sob pena de inviabilizar essa essencial atividade de colaboração com o poder público.

O mesmo se pode dizer quanto ao percentual, e limite, estabelecidos para os cálculos de liquidação. Só cabem quando o contador pertencer ao quadro de funcionários da Justiça do Trabalho. Não existindo, no quadro do Tribunal do Trabalho, contadores oficiais, ou algum que realize o serviço de cálculos pertencente à estrutura judiciária, os honorários devem continuar a ser fixadas pelo juiz, sem as raias estabelecidas pela lei.

Reconhecemos, contudo, que esse tema será objeto de acesa controvérsia, seja pela impugnação dos valores que serão arbitrados pelo juiz ao depositário particular, como despesas de armazenagem, seja àqueles fixados aos contadores designados pelos cálculos de liquidação elaborados.

Somente orientação e decisões firmes dos Tribunais Regionais, e, especialmente do C. TST, a quem incumbe baixar instruções a respeito (redação do novo caput do art. 790), solucionarão esses impasses emergentes.

As custas devidas no processo de conhecimento somam-se àquelas devidas no processo de execução, posto que situações distintas consideradas pela lei, embora realizadas nos mesmos autos. De tal modo que serão acumuladas para o pagamento pelo executado.

4. Isenção das custas

O art. 790-A, em seus incisos I e II, estabelece que a isenção das custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica, e também o Ministério Público do Trabalho.

O E. TRT da 9.ª Região, em inúmeras ações de segurança, não vinha isentando o Estado do Paraná do pagamento de custas, porque entendia não aplicável a Lei n.º 9.289, de 4/7/96, mas sim o Decreto-lei n.º 779/69, que determinava o pagamento de custas a final, exceto quanto à União, que não as paga (art. 1.º, inc. VI).

Agora, a lei é expressa a respeito, permitindo a imediata isenção de custas dos órgãos e instituições que menciona.

Essa isenção, entretanto, não alcança as chamadas “entidades fiscalizadoras do exercício profissional” (que são OAB, CREA, CRO, etc), também não eximindo as pessoas jurídicas mencionadas (excetua-se o Ministério Público do Trabalho) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (art. 790-A, parágrafo único).

O art. 790, § 3.º, faculta a concessão do benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, em qualquer instância, pelos juízes, inclusive quanto a traslados e instrumentos, a todos aqueles que: perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Em princípio, aos empregadores, e às pessoas jurídicas, esse benefício não é admissível. Observe-se, contudo, que o C. TST entendeu inexigível o depósito recursal não só à massa falida, e herança jacente, mas também da “parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5.º, LXXIV, CF)” (Instrução Normativa n.º 3, de 5/3/93 (DJ 10/3/93), o que poderia sinalizar, também, para a isenção de custas do empregador, inclusive pessoa jurídica.

A interpretação que tem prevalecido, no entanto, é aquela que conduz a se entender que somente ao trabalhador é devido o benefício da justiça gratuita.

Luiz Eduardo Gunther é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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