Desde que foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro do ano passado, as mudanças no Código Brasileiro de Trânsito que mais chamaram a atenção dizem respeito à pontuação para suspensão da CNH e também o prazo de validade da carteira que aumentou. No entanto, são dezenas de mudanças em questões muito importantes para os motoristas.
Tem mudança em valores de multas, obrigatoriedade do uso do farol aceso em rodovias, uso de cadeirinhas, viseiras de motociclistas, renovação de exames toxicológicos, redução na multa por demora na transferência de veículos, entre outras. Listamos TODAS elas a seguir. Confira!
Ampliação do prazo de validade do exame para renovação da CNH
Antes
- Condutores com menos de 65 anos – validade de até 05 anos.
- Condutores com 65 anos ou mais – validade de até 03 anos.
AGORA
- Condutores com menos de 50 anos – validade de até 10 anos
- Condutores com idades entre 50 e 70 anos – validade de até 05 anos.
- Condutores com 70 anos ou mais – validade de até 03 anos.
* A validade do exame pode ser reduzida a critério médico.
Aumento do limite de pontos para suspensão do direito de dirigir
Antes
- 20 pontos, no período de 12 meses (independente da gravidade das infrações)
AGORA
- 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas.
- 30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima.
- 40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima.
- 40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada independente da natureza das infrações.
Alteração na validade do exame toxicológico
Antes
- Renovação do exame toxicológico obrigatória para todos os condutores de categorias C, D e E. Condutores com CNH válida por 05 anos.
- Renovação a cada 02 anos e 06 meses. Condutores com CNH válida por 03 anos –
renovação a cada 01 ano e 06 meses.
AGORA
- Renovação do exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos.
- Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH.
- Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 02 anos e 06
meses (Art. 148-A §2o) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprova na renovação do documento a realização do exame no período exigido. - A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 03 meses.
Extinção do prazo para realização de novo exame após reprovação
Antes
- O candidato só pode repetir o exame em que foi reprovado depois de 15 dias.
AGORA
- O candidato não precisará mais aguardar esse prazo.
Fim da obrigatoriedade de aulas práticas noturnas
Antes
- Há exigência de realização de um percentual mínimo de aulas no período da noite nos cursos práticos de todas as categorias de habilitação.
AGORA
- Não haverá mais obrigatoriedade em realizar aulas práticas no período noturno.
Dispensa do porte do documento de habilitação quando a fiscalização puder consultar o sistema
Antes
- É obrigatório o porte da ACC, PPD ou CNH para dirigir, seja na versão impressa ou digital.
AGORA
- O porte do documento de habilitação poderá ser dispensado, caso a fiscalização consiga, através de verificação do sistema, comprovar que o condutor está habilitado.
Benefícios para bons condutores
Antes
- Não há previsão
AGORA
- A lei cria o Registro Nacional Positivo de Condutores*, que vai cadastrar motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses. O Governo Federal,
estados e municípios poderão dar benefícios fiscais ou tarifários a esses condutores.
* Registro ainda carece de regulamentação pelo Contran.
Curso preventivo de reciclagem
Antes
- Condutores das categorias C, D e E, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
AGORA
- Condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.
Aumento do prazo para comunicação de venda
Antes
- O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.
AGORA
- O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.
Redução da gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo
Antes
- Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias é infração grave, sujeita a multa de R$195,23 e retenção do veículo para regularização
AGORA
- Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias será infração média, sujeita a multa de R$130,16 e remoção do veículo.
Registro de blindagem de veículos no documento
Antes
- No caso de qualquer modificação ou substituição de equipamento de segurança exige-se, para registro ou licenciamento, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.
AGORA
• A blindagem de veículos ficará de fora dessa regra, não exigindo qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
Impedimento de licenciamento para veículo que não atender a recall
Antes
- Informações referentes às campanhas de chamamento (recall) de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 01 ano, deverão
constar no Certificado de Licenciamento Anual.
AGORA
- Após 01 ano da inclusão da informação de recall no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado após a realização do recall.
Obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção
Antes
- Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.
AGORA
- Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado
Aumento da idade mínima para crianças em motos
Antes
- É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
AGORA
• Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de
cuidar da própria segurança.
Luz baixa durante o dia em rodovias apenas em pista simples
Antes
- O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa,
durante a noite e durante o dia nas rodovias.
AGORA
- Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL,
quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.
Mudança na regra para conversão à direita
Antes
- Não há autorização para livre conversão à direita.
AGORA
- Será permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.
Prazo para expedição de notificação de penalidade
Antes
- Não havia prazo para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação da – penalidade.
AGORA
- A legislação prevê 02 prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de penalidade (multa) que, se não cumpridos, implicam na perda do direito de aplicar a penalidade.
- Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo estabelecido, o prazo
máximo será de 180 dias, contado da data da infração - Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto será
de 360 dias.
Aumento do prazo para defesa prévia
Antes
- O prazo para a apresentação de defesa prévia era estabelecido em Resolução do Contran: não será inferior a 15 dias, contado da data de expedição da notificação
AGORA
- O prazo para a apresentação de defesa prévia passará a constar no Código: não será inferior a 30 dias, contado da data da expedição da notificação.
Aumento do prazo para indicação do condutor infrator
Antes
- O prazo para o proprietário apresentar o condutor infrator quando não é o responsável pela infração é de 15 dias, contado da notificação da autuação.
AGORA
- O prazo para indicar o condutor infrator passará a ser de 30 dias.
Advertência por escrito automática para infrações leves e médias
Antes
- A penalidade de advertência por escrito pode ser imposta aos que cometem infração leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma
infração, nos últimos 12 meses. No entanto, sua aplicação depende da autoridade de trânsito entender esta como a medida mais educativa.
AGORA
- A regra para aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá
mais da decisão da autoridade de trânsito. A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses
Criação de multa para quem para em ciclovia ou ciclofaixa
Antes
- Não há previsão de multa para o motorista que para o veículo em ciclovia.
AGORA
- Passará a ser infração grave, sujeita a multa de R$195,23 e 05 pontos na CNH.
Enquadramento da infração para motociclistas sem viseira ou óculos de proteção
Antes
- Atualmente há 02 tipos de enquadramento para essa infração:
- O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de R$293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir.
- O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$88,38.
AGORA
- A nova regra alinha as normativas e estabelece que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de
proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$130,16 e retenção do veículo para regularização.
Aumento da gravidade da infração para quem não reduz ao passar ciclista
Antes
- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$195,23.
AGORA
- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47.
Redução da gravidade da infração para motocicleta com farol apagado
Antes
- Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
AGORA
- Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$130,16 e 04 pontos na CNH.