O Superior Tribunal de Justiça anulou o júri que absolveu 13 policiais militares acusados pelo assassinato de cinco jovens em Curitiba. O julgamento aconteceu em outubro de 2017 e ficou conhecido como “o Júri da Rotam”. O STJ acolheu a tese do Ministério Público do Paraná. Segundo o MP-PR, não houve respeito à apresentação de quesitos definidos na legislação como obrigatórios para a votação dos jurados.
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O Caso do ‘Júri da Rotam’
Em setembro de 2009, os cinco suspeitos, dois deles com menos de 18 anos, morreram pelas mãos dos policiais. Conforme alegou a defesa dos militares, os suspeitos foram baleados em uma troca de tiros, após perseguição policial a um carro furtado.
Na fuga, os jovens teriam batido o carro e então saído do veículo atirando contra os policiais, que revidaram e atingiram os suspeitos. Entretanto, investigação posterior apurou que os jovens não teriam reagido. As vítimas teriam se rendido aos policiais, que, após algemá-los, os teriam levado a um terreno baldio no bairro Atuba para executá-los.
Ainda cabe recurso da decisão do STJ. Havendo trânsito em julgado, o caso volta à Vara do Júri em Curitiba para designação de data para novo julgamento.
Em nota enviada para a reportagem, a Dalledone & Advogados Associados e Bretas Advogados informam que “A decisão chamou muito atenção porque contraria a jurisprudência do STJ, especialmente porque o Ministro fez uma interpretação de que haveria um equivoco na quesitação que foi submetida ao jurados, porém esses quesitos foram discutidos e aprovados por três promotores de justiça que participaram do julgamento. Depois, na sala de votação, estavam presentes os mesmos três promotores e não houve absolutamente nenhuma impugnação, seja naquele momento, seja posteriormente na confecção da ata do julgamento. Portanto, a matéria está absolutamente preclusa. Somente passados quase 50 dias do julgamento é que houve a suscitação dessa matéria na apelação do Ministério Público. Portanto, é absolutamente preclusa a discussão. Porém, mesmo que estivesse preclusa essa questão, não houve nulidade na quesitação, já que ocorreu conforme manda a lei, a doutrina e a jurisprudência majoritária. Por fim, a decisão do júri é soberana e deve ser respeitada. Vamos recorrer dessa decisão, para que os demais Ministros confirmem o resultado do júri e assim a justiça prevaleça”.