Uma decisão do Poder Judiciário sentenciou o prefeito e um secretário municipal de Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), a devolverem cerca de R$ 149 mil aos cofres públicos do município. A resolução é por causa de uma dispensa de licitação, considerada irregular, que destinou verba para a instalação de luzes de Natal na cidade, em dezembro de 2014. As luzes foram instaladas principalmente na sede da prefeitura e nas ruas centrais. A cidade, que tem 83 bairros, só teve a decoração instalada no Centro.
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A decisão judicial foi publicada em 18 março deste ano, em primeira instância, e se refere ao período do primeiro mandato do atual prefeito de Piraquara, Professor Marquinhos (PDT), e de seu então secretário de Infraestrutura, Girlei Eduardo de Lima, que atualmente ocupa a pasta de Planejamento e Gestão. Os dois recorreram da decisão.
Segundo a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP), à época, uma licitação (n.° 394/2014, modalidade Pregão n.° 57/2014) para contratar serviços de iluminação natalina em Piraquara, na RMC, no valor de R$ 151 mil, foi vencida por uma única empresa, que não apresentou alguns documentos obrigatórios para que o processo licitatório pudesse ser concluído.
Isso eliminou a empresa e encerrou a licitação por falta de interessados. Para não deixar a cidade sem iluminação de Natal, o então secretário de Infraestrutura, Girlei de Lima, solicitou autorização ao prefeito Professor Marquinhos para a realização da dispensa de licitação no valor de R$ 149.990,00 para contratar outra empresa por pesquisa de preços de mercado. O pedido foi acatado pelo prefeito, com a defesa de que a necessidade de instalação de luzes natalinas era emergencial e, por isso, a dispensa estaria dentro da lei.
Foi justamente o questionamento sobre a “emergência” que motivou a pauta para a ação penal. O MP alegou que serviços de decoração natalina não se enquadram em casos de emergência para dispensa de licitação, previstos no artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. A juíza de Direito substituta Juliana Olandoski Barboza acatou o argumento do MP e sentenciou o prefeito e o seu secretário a devolverem os R$ 149.990,00, com atualização monetária pelo IPCA-E e por juros de 1% ao mês desde a data do empenho, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
Professor Marquinhos e Girlei de Lima, no entanto, já recorreram da decisão. Eles alegam ter se baseado no inciso V do artigo 24, da Lei n. 8.666/93, onde seria cabível a dispensa de licitação em casos de certame fracassado, onde não haja interessados e não se possa repetir o certame, mantidas todas as condições preestabelecidas. Ou seja, eles consideraram, na época, que a falta de iluminação de Natal em Piraquara era indispensável e não haveria tempo hábil para realizar outro pregão, uma vez a primeira licitação terminou em novembro e o Natal se celebra em dezembro.
Eles também alegam que não houve intenção de cometer ilicitudes com o dinheiro público, nem interesse em se apropriar do mesmo, mas sim, garantir a realização o serviço para o bem do município. Inclusive, segundo eles, houve uma economia ao contratar outra empresa por um valor mais barato. Em vez dos R$ 151 mil que seriam gastos com a empresa que venceu a licitação e, depois, foi eliminada, foram gastos R$ 149.990,00, ou seja, R$ 1.010,00 a menos.
Embora a justificativa não tenha sido acatada pelo Poder Judiciário, que condenou os dois, eles entendem que a decisão poderá ser revista, da mesma forma como foi revista, em segunda instância, o pedido de desbloqueio de bens do prefeito e do secretário. No início da ação MP, uma medida liminar chegou a ser concedida para decretar a indisponibilidade dos bens do Professor Marquinhos e de Girlei de Lima. Foram bloqueados R$ 20.424,59 nas contas bancárias do prefeito e três carros em seu nome; e R$ 4.371,28 nas contas do secretário e um carro em seu nome. Depois, os bens foram desbloqueados.
Enquanto o processo caminha para uma decisão final em relação à devolução ou não dos R$ 149 mil, os direitos políticos dos dois estão mantidos. Para isso, na decisão da juíza Juliana Olandoski, foi considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê não aplicar as sanções do artigo 12, inciso IV, da Lei n.° 8.429/1992 (que trata da retirada de direitos políticos) em patamar inferior ao previsto na lei.
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