Entrou em vigor nesta quinta-feira o novo decreto com restrições ao funcionamento de atividades consideradas não essenciais durante a pandemia do novo coronavírus em Curitiba. Apesar de ainda representar risco médio, a chamada Bandeira Laranja foi flexibilizada ao seu limite, ampliando consideravelmente o horário de funcionamento da maioria das atividades. Basicamente apenas os domingos seguem com restrições mais severas.
A Tribuna traz agora o que mudou, o que e quanto podem funcionar as tividades. Uma das principais novidades é a volta do futebol, mas você confere mais sobre isso no UmDois Esportes. O toque de recolher que existia na cidade teve seu horário de início modificado e agora compreende o período das 23h às 5h.
Atividades suspensas
- Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como
casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
- Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como
casas de festas, de even tos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
- Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos
técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo,
entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
- Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
- Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações,
assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
- Circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
- Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.
Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos
deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os
residenciais. Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Municipal n.º 796, de 16 de junho de 2020. Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Serviços com restrição de horários
- Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9
às 19 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o
atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;
- Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 22 horas, de segunda a sábado, com
proibição de abertura aos domingos;
- Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 às 23 horas,
de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;
- Shopping centers: das 11 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;
- Restaurantes: das 10 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local;
- Lanchonetes: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos
apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão
(take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local.
- Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado o consumo no local;
- Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 23 horas, em todos
os dias da semana, e aos domingos ficando vedado o consumo no local;
- Para os seguintes estabelecimentos e atividades: das 6 às 23 horas, de segunda
a sábado, e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 23
horas, sendo vedado o consumo no local:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões,
distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais; d) lojas de material de construção; e) comércio ambulante de rua.
Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização. Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local. Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros. Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-seá pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois). Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).§7º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados no inciso VII, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
- Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 50%
(cinquenta por cento) da sua capacidade de público:
I – hotéis e resorts;
II – pousadas e hostels.
- Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com
restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua
capacidade de operação:
I – serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles
vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.
- O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de
protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.
- O funcionamento das práticas esportivas coletivas fica condicionado ao
cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria
Municipal da Saúde.
- O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de
protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN.
- O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento
de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo –
CURITIBA TURISMO.
- O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com
lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os
períodos do dia.
Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de
trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de
transporte, nas vias públicas e em outros locais.
O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
As restrições previstas neste decreto, no que se refere aos horários de funcionamento, aplicam-se também a: serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal n.º 739, de 3 de junho de 2020; atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal n.º 907, de 10 de julho de 2020.
As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.
Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a
Resolução n.º 371, de 9 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do
Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer
natureza
.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID 19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
Afiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais. Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a
necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de
Fiscalização Urbana AIFU, nos termos do convênio em vigor.