Foram aprovadas por unanimidade nesta segunda-feira (4), na Câmara dos Vereadores,  as alterações na Lei dos Artistas de Rua de Curitiba. As alterações propostas pela vereadora Julieta Reis foram aprovadas em 1° turno e dispõe sobre a regulamentação de manifestações artísticas em ruas e praças públicas na cidade. As novas regras incluíram duas categorias e limitam os decibéis de apresentações musicais, bem como determina os horários das manifestações.

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“Foi feita uma revisão minuciosa”, disse Julieta Reis, sobre o novo substitutivo. O texto contempla o teor de uma subemenda, que havia sido proposta por Professora Josete (PT), para adequar o nível de pressão sonora máximo das apresentações ao que já prevê a lei municipal 10.625/2002 (que trata dos ruídos urbanos).

A lei fala que “ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias desde que observados os seguintes requisitos:

I – não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do poder Executivo;

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II – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruídos estabelecidos pela Lei nº 10.625, de 19 de dezembro de 2002;

III – ter início após às 08h (oito horas) e serem concluídos até às 22h (vinte e duas horas);

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IV – não utilizar equipamentos com nível de pressão sonora superior aos limites estabelecidos na Lei nº 10.625, de 19 de dezembro de 2002.

O artigo 2 fala que durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua. Já o artigo 3 fala que o artigo 1 precisa respeitar as demais leis vigentes e o artigo 4 determina seu início na data da publicação em Diário Oficial.

Os caricaturistas e retratistas instantâneos passam a ser considerados artistas de rua, mas os capoeristas deixam de ser, de acordo com a Lei, já que a prática da Capoeira é considerada um patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade. A nova redação do Parágrafo Único do Artigo 1, que descreve as atividades, fica com a seguinte redação:

Parágrafo único – Parágrafo único. Considera-se artista de rua o profissional que interpreta ou executa obra de caráter pessoal e cultural para efeito de exibição através do teatro, dança, música, representação por mímica, estátuas vivas, artes circenses em geral abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão ou em trapézio, do repentista, da arte performática, da poesia declamada e o caricaturista e retratista instantâneo.

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