A secretária municipal da Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak, afirmou que a prefeitura deverá editar um novo decreto, ainda nesta sexta-feira (26), confirmando localmente as medidas restritivas mais duras anunciadas hoje pelo governador do estado. Com a decisão, além de iniciar mais cedo o toque de recolher, que será agora das 20 h às 5 h, a cidade deverá manter fechadas academias, shoppings e todo o comércio de rua não-essencial, até o dia 8 de março. As escolas também devem ficar fechadas, com as aulas sendo realizadas de maneira on-line durante o período.

continua após a publicidade

+Assista! Ratinho Jr revela novas medidas restritivas no Paraná contra covid-19

A decisão foi tomada para tentar conter o avanço da epidemia de coronavírus no Paraná que, segundo o governador Carlos Massa Ratinho Junior, está “no pior momento desse um ano de enfrentamento”. Embora os prefeitos tenham autonomia para editar decisões locais, a capital deve seguir o plano do governo estadual.

“O governador fez ontem à noite uma reunião com os prefeitos das cinco maiores cidades do estado, que são, inclusive, referência para os leitos de internamento. Há uma preocupação de todos, todos apoiaram as medidas anunciadas pelo estado”, afirmou a secretária municipal em entrevista ao Meio Dia Paraná, da RPC, nesta sexta-feira.

continua após a publicidade

As medidas anunciadas pelo governo estadual começam a valer a partir da zero hora de sábado (27). Segundo a decisão, somente supermercados, farmácias, padarias, postos de gasolina e afins podem continuar funcionando, desde que respeitem os horários do toque de recolher. As aulas devem seguir somente pelo modelo on-line, tanto nas escolas públicas quanto particulares.

As cozinhas de restaurantes poderão funcionar, também respeitando os horários do toque de recolher, mas somente para a realização de entregas, retirada no balcão ou “drive-thru”.

continua após a publicidade

Às igrejas, está permitido o atendimento presencial somente individual. Os cultos deverão apenas ser transmitidos on-line.

Veja como fica o funcionamento das atividades em Curitiba

ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES

  • Restaurantes e lanchonetes: das 6 às 23 horas, nas modalidades delivery, drive thru, e take away, de segunda a sábado, aos domingos vedada a retirada em balcão (take away), ficando proibido o consumo no local em todos os dias da semana, bem como a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança.
  • Panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, proibido o consumo no local;
  • Podem funcionar das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de consumo no local, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery, os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de alimentos para animais;
d) feiras livres;
e) concessionárias de veículos em geral;
f) lojas de material de construção;
e) comércio ambulante de rua de alimentos.

O decreto reforça a necessidade de todos os serviços e atividades observarem a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, considerando os frequentadores e os funcionários presentes no local.

ATIVIDADES COM ATÉ 50% DA CAPACIDADE

  • Hotéis e resorts;
  • Pousadas e hostels.

ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES DE HORÁRIO E CAPACIDADE DE 50%

  • Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

PARQUES E PRAÇAS

  • Fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas e mantendo o distanciamento.

São considerados serviços essenciais em Curitiba:

I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde (como a suspensão presencial dos cultos inclusa no atual decreto estadual);
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.