Nesta segunda-feira (15) a prefeitura de Colombo, na região metropolitana de Curitiba, também decidiu aderir ao lockdown de Curitiba. O decreto entra em vigor nesta terça-feira (16) e fica em vigor até o dia 21 de março, assim como na capital. Confira abaixo a lista das cidades suspensas e as que devem continuar funcionando sem restrições.

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Atividades suspensas:

I – funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as
modalidades de atendimento;
II – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços
de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
III – acesso a parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou
coletiva;
IV – espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados
em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos
clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
V – consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;§1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais,
independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive em espaços de área comum em condomínios.

Atividades que funcionam, com restrições:

I – restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 20 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento nas modalidades, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado, o consumo no local;
II – restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 00 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento na modalidade de Delivery;
III – panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a
sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da
semana, o consumo no local;
IV – das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos
apenas o atendimento na modalidade delivery até às 00 horas para os seguintes
estabelecimentos e atividades:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebida, peixarias e açougues;
b) comércio de produtos e alimentos para animais;
V –mercados, supermercados e hipermercados funcionarão, sem restrição de
horário em qualquer dia da semana;
VI – lojas de material de construção: das 9 horas às 18 horas, em todos os dias da
semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
VII – hotéis, resorts, pousadas: em todos os dias da semana.

Atividades essenciais que podem funcionar sem restrições

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I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos,
laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados
(data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção; (indústrias em geral)
X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária;
XVI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central;
XVII – serviços postais, excetos quando prestados em agências localizadas em
centros comerciais e shoppings centers;
XVIII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de
produtos essenciais;
IX – fiscalização tributária;
XX – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro;
XXI – fiscalização ambiental;
XXII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
XXIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança e obras de contenção;
XXIV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXV – mercado de capitais e seguros;
XXVI – cuidados com animais em cativeiro;
XXVII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por
meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXIX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXX – fiscalização do trabalho;
XXXI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata este decreto;
XXXII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
XXXIII – unidades lotéricas, exceto aquelas localizadas em centros comerciais e
shoppings centers;
XXXIV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de
outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
XXXV – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
XXXVI – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XXXVII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo
siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro e fornos
de cal e produção de calcário;
XXXVIII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XXXIX – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XL – produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLI – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLII – captação, tratamento e distribuição de água;
XLIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XLIV – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
XLV – serviços de lavanderias;
XLVI – serviços de limpeza;
XLVII – iluminação pública;
XLVIII – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e
divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os
jornais e as revistas, e as gráficas;
XLIX – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
L – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e
farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
LI – central de distribuição de alimentos;
LII – assistência veterinária;
LIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LIV – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja
atividade esteja autorizada ao funcionamento, respeitando-se a capacidade de 50% do veículo fretado;
LV – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LVI – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos
necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e
plantas ornamentais;
LVII – setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
LVIII – serviços de guincho, manutenção, higienização e reparação de veículos
automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas,
incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
LIX – assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e
smartphones e equipamentos de informática;
LX – chaveiros;
LXI – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
LXII – sindicatos de empregados e empregadores, apenas para homologações e
acordos coletivos;
LXIII – repartições públicas em geral;
LXIV – estacionamentos comerciais. LXV – demais indústrias, não previstas no Decreto, poderão manter suas atividades, desde que adotados os protocolos, técnicos e normas técnicas.

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