A crise econômica provocada pelo novo coronavírus fez muitos inquilinos renegociarem o valor do aluguel de imóveis residenciais e comerciais. No entanto, é preciso estar atento para não pagar valores além do aluguel e encargos permitidos, como aconteceu com um proprietário de um restaurante em Curitiba, que não quis se identificar.

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O empresário se surpreendeu ao notar no boleto de pagamento do aluguel do imóvel comercial uma taxa diferente do habitual em julho. Identificada como “taxa adm covid”, o valor passou a aparecer no boleto do aluguel desde abril e empresário já havia pago por dois meses a taxa sem perceber.

“Isso nunca foi acertado, então entrei em contato com a imobiliária e pedi ajuda para o minha advogada para tirar essa taxa. É um absurdo”, comentou o empresário, indignado. Ele explicou que, ao conversar com a Apolar sobre a cobrança, a empresa que administra o imóvel, o valor seria referente ao valor da renegociação do aluguel do espaço. “Por causa da pandemia, eu renegociei o valor do aluguel direto com o proprietário. A imobiliária, para não perder parte da taxa de administração por causa do desconto, criou essa taxa covid”, explica o empresário. 

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Para conseguir o reembolso das taxas que ele já havia pago, referente aos meses de abril e maio, a advogada do empresário mandou para a imobiliária uma carta de comunicação extrajudicial para o ressarcimento do valor e não cobrança. Mesmo assim, a taxa covid ainda continua sendo cobrada mensalmente. “Todo o mês eu tenho que brigar para tirar essa taxa do boleto”, conta. 

Diante da crise econômica provocada pelo coronavírus, com baixo faturamento e movimento, o empresário ficou indignado com a cobrança do novo valor no aluguel. “Estão inventando uma taxa a mais, se beneficiando em cima de uma crise, de um estado de calamidade que está o país. Eu estou perdendo com a crise, mas a imobiliária não pode perder. Se estão cobrando essa taxa de mim, para mais quantas outras pessoas estão cobrando também?”, questiona.

A cobrança é ilegal

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Para o procurador jurídico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná (Creci-PR), Antonio Linares Filho, a cobrança da taxa de administração de covid é “manifestamente ilegal”. Em nota, o procurador explica que “independentemente da crise, o locador não pode exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos”. A disposição está prevista na Lei do Inquilinato, que classifica a atitude como contravenção penal.

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Como reguladores do mercado imobiliário, o conselho de fiscalização profissional do Creci-PR informa que o infrator poderá responder por processo ético-disciplinar por transgredir normas de ética. A penalidade vai desde uma advertência verbal à cassação do registro de corretor, principalmente em casos de reincidência.

Por fim, o procurador jurídico orienta a quem passar por situação parecida a denunciar o caso ao conselho do Creci-PR e, ao mesmo tempo, leve a situação para a justiça.

Outro lado

Em nota [leia íntegra abaixo], a imobiliária Apolar reconhece que a utilização indevida do termo “taxa adm covid” por parte da loja, ao denominar “uma referência de classificação contábil no boleto de locação”.

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empresa reforçou que o valor é referente a uma taxa de negociação prevista em contrato padrão. Segundo a Apolar, é possível que um contrato seja alterado “sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra”.

Por fim, a empresa informou que analisa pontualmente a não cobrança da taxa a partir da impossibilidade de pagamento. A imobiliária ainda pontua que “não tem medido esforços na intermediação das necessidades entre locadores e locatários, visando a manutenção dos negócios e, consequentemente, de empregos”, finaliza.

Nota do Creci-PR (íntegra)

A respeito da consulta que me foi encaminhada, tenho a dizer, em breves palavras, que a cobrança dessa “taxa de administração de Covid”, além de esdrúxula é manifestamente ilegal. 

Nesse momento de pandemia do Coronavírus, que representa simultaneamente uma ameaça à economia, é lamentável e chega a ser incivilizado um comportamento como esse noticiado. 

Independentemente da crise, o locador não pode exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos. Essa disposição está prevista no art. 43 da Lei 8.245/91, que, inclusive, classifica essa atitude como contravenção penal.  

Portanto, no nosso caso como Conselho de Fiscalização Profissional, que tem como finalidade regulamentar o mercado imobiliário, se a prática for executada por Corretor de Imóveis e/ou Imobiliária sob a nossa jurisdição, eventual denúncia baseada no fato em referência poderá sujeitar o infrator a responder por processo ético-disciplinar por transgredir normas de ética e violar obrigação legal, entre outros dispositivos previstos da Lei 6.530/78 e no Código de Deontologia. Nessa hipótese, a sanção vai desde uma advertência verbal à cassação do registro, principalmente se for apurada conduta que caracterize multirreincidência específica. 

Por conseguinte, o CRECI-PR desaprova tal conduta A orientação ao inquilino que se veja nessa situação é para que denuncie o fato perante este Conselho e, querendo, ao mesmo tempo, leve o caso à justiça. 

Antonio Linares Filho 
Procurador Jurídico 
CRECI-PR 

Nota da imobiliária Apolar (íntegra)

A imobiliária informa que a taxa em questão é condicionada à renegociação parcial do valor do aluguel – neste caso, em razão de força maior – devido aos impactos econômicos gerados pela pandemia e pelo estado de calamidade pública. A empresa reconhece a utilização indevida do termo “taxa adm covid” por parte da loja, ao denominar uma referência de classificação contábil, no boleto de locação com conteúdo alterado para o período.

A imobiliária reforça ainda que, a cobrança da taxa de negociação é prevista em contrato padrão utilizado com seus inquilinos, que neste caso migrou de outra imobiliária para a nossa, e que embasada pelo artigo 17 e 18 da Lei de Locação em conjunto com o artigo 421 do Código Civil, ambos adequados à Teoria da Imprevisão dos Contratos (¬rebus sic stantibus) que no ordenamento jurídico brasileiro é possível que um contrato seja alterado, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.

Portanto, não basta que a pandemia da Covid-19 seja imprevisível e inevitável, a comprovação do nexo causal entre a pandemia e o não cumprimento do contrato é fundamental para aplicação da teoria, sendo cobrada do locatário, para o recebimento de benefício específico e, ainda assim, a imobiliária analisa pontualmente a não cobrança da taxa a partir da demonstração de impossibilidade de pagamento da mesma. A imobiliária ainda pontua que não tem medido esforços na intermediação das necessidades entre locadores e locatários, visando a manutenção dos negócios e, consequentemente, de empregos.