Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005 (IV-V)

18. Impugnação. A intimação da penhora marca o início do prazo de quinze dias para a impugnação (art. 475-J, § 1.º, CPC). Também aqui não se trata de prazo para simplesmente falar nos autos, pelo que não incide a dobra do art. 191, CPC, no caso de devedores litisconsortes, como aliás já se entendia em relação ao prazo para os embargos à execução. Nas hipóteses em que o devedor é intimado por mandado, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II, CPC); se pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, CPC); se pelo advogado, da publicação no órgão oficial (art. 236, CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 237, CPC.

A impugnação é o meio de defesa do executado, a qual não mais se faz por meio de ação de embargos à execução (salvo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, art. 730, CPC). Mas persiste a necessidade de penhora como condição para apresentar impugnação, ou seja, não é admissível impugnação antes de seguro o juízo pela penhora. O conteúdo da impugnação é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 475-L, CPC, pelo que a cognição judicial é parcial. Caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, por analogia com o art. 739, II, CPC, autorizada pelo art. 475-R, CPC. Também se imporá a rejeição liminar da impugnação nos demais casos do art. 739, CPC e na hipótese em que o executado alegue que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença e não declara, de imediato, o valor que entende correto (art. 475-L, § 2.º, CPC). Nesses casos, não é possível emendar a impugnação, pois a lei impõe a rejeição liminar.

Quando na impugnação for alegado excesso de execução e houver a declaração do valor que o devedor entende correto, esse valor se torna incontroverso, podendo a execução em relação a ele prosseguir, a menos que haja outra alegação na impugnação que comprometa a execução como um todo. Se for melhor, pode-se desentranhar a impugnação e autuar em separado, deixando livre os autos principais para a continuação da execução quanto à parcela incontroversa.

O CPC não estabelece quais são os requisitos da petição de impugnação. Mas o tratamento legal mais simplificado dado à impugnação, com feição de incidente processual, ao contrário dos embargos, parece indicar uma atenuação do seu rigorismo formal. Nesse sentido, consta da exposição de motivos (item 5, d): ?não haverá ?embargos do executado? na etapa de cumprimento de sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ?impugnação?, à cuja decisão será oponível agravo de instrumento?. Sua estrutura deve se assemelhar mais a uma contestação, do que a uma petição inicial. Não há necessidade de requerimento de citação ou valor da causa. Como qualquer petição, precisa conter endereçamento (autoridade judiciária a que é dirigida) e qualificações das partes (mesmo que por remissão ao contido nos autos). Também devem constar as razões de fato e de direito com que impugna a execução, indicando, expressamente, qual hipótese (ou quais hipóteses) do art. 475-L, CPC, ampara a impugnação. Não há necessidade de pedido formal, porque não se trata de petição inicial. É o momento para especificar as provas que pretende produzir, devendo a prova documental ser prontamente juntada com a petição da impugnação. Descabe pedido contraposto, por falta de previsão legal, não sendo possível pleitear, na impugnação, condenação do exeqüente em indenização por dano moral ou devolução em dobro de quantias pagas. Pela mesma razão, não parece ser adequado, na impugnação, deferir a exclusão do nome do executado de cadastros de inadimplentes.

19. Impugnação e preclusões. Muito embora a impugnação se exiba como um meio de defesa do executado, não parece que haja preclusão das matérias nela alegáveis (arts. 300-302, CPC), pois o CPC utiliza-se da técnica da cognição parcial (art. 475-L), permitindo, com isso, o manejo das ações autônomas de impugnação da execução.

Assim, por exemplo, caso o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (título executivo judicial, art. 475-N, V, CPC), tenha sido obtido com vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo), é possível buscar a anulação do acordo homologado através de ação anulatória, respeitado o prazo decadencial de quatro anos (art. 178, Código Civil), de acordo com o art. 486 do CPC, pois essa matéria não pode ser objeto da impugnação, uma vez que não consta do rol taxativo do art. 475-L, CPC.

20. Efeitos da impugnação. Não impugnada a execução no prazo legal, prossegue-se no sentido da satisfação do crédito. Mas não parecem ter sido descartados os embargos à arrematação e à adjudicação, conforme art. 746, CPC, aplicado por força do art. 475-R, CPC.

Apresentada a impugnação tempestivamente, e não sendo caso de rejeição liminar, o juiz a receberá e decidirá sobre a atribuição de efeito suspensivo, caso haja requerimento nesse sentido. Não há efeito suspensivo automático à impugnação, como havia no regime anterior dos embargos. O executado precisa requerê-lo, afirmando e comprovando a relevância dos fundamentos da impugnação (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da execução possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) (art. 475-M, CPC).

Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos; indeferido, a impugnação é autuada em separado para processamento em apartado, prosseguindo a execução nos autos principais (art. 475-M, § 2.º, CPC). Mas ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1.º, CPC), caso em que também se faz necessário autuar a impugnação em separado.

Contra a decisão que defere, ou indefere o efeito suspensivo, cabe agravo de instrumento (art. 522, CPC). Caso o relator outorgue efeito suspensivo à impugnação, não se faz necessário retornar a impugnação aos autos principais, por economia processual (a execução, nos autos principais, fica suspensa); mas se o relator retirar o efeito suspensivo concedido pelo juiz de primeiro grau à impugnação, é necessário desentranhá-la dos autos principais e autuá-la em separado para processamento em apartado, prosseguindo a execução nos autos principais.

Importante ressaltar que indeferido o efeito suspensivo à impugnação, a execução definitiva não se transmuda para provisória, de forma que não incidem as restrições do art. 475-O, CPC, podendo haver o levantamento de depósito em dinheiro e a venda dos bens penhorados, independentemente de caução e de qualquer requisito adicional. Na eventualidade de acolhimento da impugnação nessa hipótese, a questão resolve-se em perdas e danos.

21. Procedimento da impugnação. Como não há regra específica, o procedimento a ser observado para a impugnação é, por analogia, o mesmo dos embargos à execução, conforme art. 740, CPC: recebida a impugnação (e deferido ou não o efeito suspensivo), o juiz mandará intimar o credor, por meio de seu advogado, para respondê-la no prazo de dez dias (impugnação da impugnação?); se for necessária, designa-se audiência de instrução e julgamento, se não, julga-se antecipadamente a impugnação.

Processada em autos apartados ou não, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M, § 3.º, CPC), com duplo efeito (art. 520, CPC). Também aqui, caso haja a interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o acórdão que julga o agravo, não é possível submetê-lo ao regime de retenção do art. 542, § 3.º, CPC, pois, em princípio, não haverá decisão final no caso.

Registre-se, por oportuno, que nessas hipóteses em que o CPC diz caber agravo de instrumento, torna-se incabível o agravo na forma retida e o relator não poderá converter o agravo de instrumento em retido.

22. Objeção e exceção de pré-executividade. Não obstante os termos da impugnação, subsiste ainda a possibilidade da utilização da exceção e da objeção de pré-executividade, pois a utilização daquela ainda requer a segurança do juízo pela penhora (vide item 14).

23. Execução contra a Fazenda Pública. O cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios; suas autarquias, fundações públicas e associações públicas art. 41, Código Civil) não muda. Tratando-se de sentença civil que imponha à Fazenda Pública obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o cumprimento se opera de acordo com as regras dos arts. 461 e 461-A do CPC. O cumprimento da sentença condenatória que imponha a obrigação de pagar quantia certa continua sendo objeto de processo de execução autônomo, na forma dos arts. 730 e 731 do CPC. Assim, nesta execução, é necessária a produção de petição inicial que dê ensejo à citação da fazenda devedora para opor embargos, no prazo de trinta dias (art. 730, CPC, alterado pelo art. 1.º-B da Lei n.º 9494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, eternizada pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32/2001). A defesa da Fazenda Pública continua sendo realizada por meio de ação de embargos à execução, com as características constantes no título III do Livro II do CPC. A mudança trazida pela Lei n.º 11.232/2005 na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública diz respeito, apenas, à enumeração das matérias que podem, taxativamente, ser argüidas nos embargos (cognição parcial), conforme previsão, agora, do art. 741 do CPC. (continua)

Vicente de Paula Ataide Júnior é juiz federal substituto da 5.ª Vara Federal da SJ/PR.

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