24. Honorários advocatícios. Como a execução da sentença perde sua autonomia, passando a figurar como uma fase ou um desdobramento da relação processual de conhecimento, o mesmo ocorrendo com a liquidação de sentença, e como a impugnação se apresenta como incidente processual, não há mais fixação de honorários advocatícios nessas hipóteses, pois incidem as regras do art. 20, §§ 1.º e 2.º, CPC. Excepcionalmente poderá haver fixação de honorários advocatícios nos processos de execução autônomos, como os referidos no art. 475-N, II, IV e VI, CPC, e nas execuções individuais de sentenças coletivas. Nesses, por exigência da isonomia, a impugnação, apesar de incidente processual, também sofrerá a incidência de honorários advocatícios. Não muda o regime de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública, inclusive quanto à incidência do art. 1.º-D da Lei n.º 9494/1997. Pelas mesmas razões, parece não serem exigíveis novas custas processuais para a execução, liquidação ou impugnação.
25. Ação monitória. Na ação monitória (arts. 1102-A-1102-C, CPC), estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15 (quinze) dias; nesse prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo a execução, agora, pelo rito do cumprimento de sentença, estabelecido a partir do art. 475-I, CPC.
Em se tratando de ação monitória que tenha por objeto a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o título executivo judicial se cumpre pelas regras do art. 461-A, CPC (cf. art. 475-I, CPC).
Caso o objeto da monitória seja pagamento de soma em dinheiro, o cumprimento se dará por execução, nos termos do art. 475-J. CPC. Nessa hipótese, como o título executivo judicial é líquido, o prazo de quinze dias para o devedor pagar sem multa começa a correr imediatamente após o término de quinze dias para embargar, caso os embargos não sejam opostos, sem a necessidade de qualquer intimação adicional. Mas parece interessante fazer constar do mandado inicial essa conseqüência. Opostos os embargos monitórios, caso sejam rejeitados, também se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial. Aqui, porém, por expressa disposição legal, deve-se intimar o devedor para pagar no prazo de quinze dias sem multa (art. 1102-C, § 3.º, CPC).
26. Juizados Especiais Cíveis. É aplicável o novo sistema de cumprimento da sentença condenatória que imponha o pagamento de soma em dinheiro aos Juizados Especiais Cíveis, por força do que dispõe o art. 52 da Lei n.º 9.099/1995. De observar, apenas, que o conteúdo da impugnação observará, não o art. 475-L, CPC, mas o art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/1995.
27. Execução da prestação alimentícia. Pela sua natureza especial, não se aplicam as novas disposições à execução de prestação alimentícia (arts. 732-735, CPC).
28. Direito intertemporal. Em matéria de direito intertemporal, pode-se cogitar do seguinte: (a) processos exauridos: em que já tenha ocorrido a satisfação do crédito, nenhuma influência sofrem; (b) processos futuros: aqui considerados aqueles em que a execução não tenha se iniciado de qualquer forma, seguem totalmente a lei nova; (c) processos pendentes: são atingidos, mas ficando preservado o efeito dos atos já praticados.
Neste último caso, pode-se considerar o seguinte: (1) se a execução já foi proposta, mas não houve expedição de mandado executivo, deve-se intimar o devedor para pagar em quinze dias, sob pena de multa, prosseguindo no rito do art. 475-J, CPC; (2) se já foi realizada a citação do executado (para pagar ou nomear bens à penhora em 24 horas), prossegue-se com a penhora, mas abre-se prazo de quinze dias para impugnação, não para embargos à execução; (3) se já está correndo o prazo para os embargos à execução, mantém-se essa possibilidade, podendo o devedor apresentá-los no prazo de dez dias, mas o juiz poderá recebê-los como impugnação; (4) se já foi apresentada a petição de embargos à execução, mas o juiz ainda não se pronunciou sobre os seu recebimento, aplicam-se as novas regras da impugnação quanto aos seus efeitos e processamento; (5) se o juiz já recebeu os embargos, suspendendo a execução, mantém-se a suspensão, mas o processamento dos embargos se dá conforme regras da impugnação, especialmente quanto aos recursos cabíveis, podendo o credor prestar caução para dar prosseguimento à execução.
29. Conclusões. Dessa sumária análise dos novos dispositivos legais, percebe-se que o sucesso da reforma da execução da sentença depende, fundamentalmente, da eficácia coercitiva da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em outras palavras, o sucesso da reforma depende do seu poder para convencer os devedores que vale a pena pagar o que deve, dentro do prazo legal, sem penhora e execução forçada. A idéia é desestimular a protelação do pagamento: é melhor pagar já do que pagar a mais amanhã. Nessa linha, mesmo que haja excesso de execução, o devedor deve pagar, prontamente, o valor incontroverso, deixando para a execução forçada (e para a impugnação ou objeção de pré-executividade), apenas o valor que entende exorbitante.
Um outro importante desestímulo à resistência infundada ao cumprimento da sentença é o fim do efeito suspensivo automático à defesa do executado (antes os embargos, agora a impugnação). Aqui, o sucesso da reforma dependerá da postura dos juízes em não deferir efeito suspensivo à impugnação, a não ser nos casos em que realmente se justifique, o que deverá representar a exceção, e não a regra.
No mais, a simplificação geral do procedimento não parece que representará expressivo ganho de tempo e eficiência processual. A liquidação continuará praticamente igual; a penhora persistirá com seus nós e entraves há muito conhecidos; a impugnação se apresenta mais como um eufemismo do que uma real mudança em relação aos embargos; os recursos cabíveis continuam exagerados e até intensificados com a reforma.
Mas as mudanças nas concepções tradicionais do processo, especialmente o fim (ainda que parcial) da dicotomia cognição-execução, parecem representar um avanço a ser considerado e meditado, no caminho rumo a um processo mais eficiente e a uma cultura que não mais privilegie tanto o devedor em detrimento do credor.
Vicente de Paula Ataide Júnior é juiz federal substituto da 5.ª Vara Federal da SJ/PR.