A presente resenha refere-se à palestra proferida pelo professor Edson Luiz Malachini, no dia 6 de maio p.passado, no Curso de Especialização em Processo Civil, do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, na qual foi abordado o tema: “Cumprimento da Sentença”.
As alterações, introduzidas pela Lei 11.232/05, no Capítulo X, do Título VIII, do Livro I, acrescentando os artigos 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, do C.P. Civil, deram novo regramento ao “Cumprimento da Sentença”. Alguns aspectos dessas modificações foram apreciadas pela palestra referida, cabendo destacar os seguintes:
1. a execução de título judicial corre nos próprios autos da ação, salvo se houver impugnação, com deferimento de efeito suspensivo (§ 1.º do art. 475-M/CPC).
2. havendo penhora na execução de título judicial, o executado poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. a impugnação não terá efeito suspensivo; poderá, o juiz, de ofício, atribuir-lhe tal efeito, desde que aquela reúna os requisitos previstos no art. 475-M, que “revelam que a suspensividade da impugnação reclama relevância e periculum in mora, consistente em que o prosseguimento pode causar ao “executado” grave dano, de difícil ou incerta reparação” (LUIZ FUX. Impugnação ao cumprimento da sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (Cood.). Execução Civil Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 210)
4. se o juiz deferir o efeito suspensivo, o exeqüente poderá requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea.
5. na execução por quantia certa, não há necessidade de citação do devedor; se não efetuar o quitação da dívida, “no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)” (art.475-J/CPC).
6. na execução de títulos judiciais, previstos nos incisos II (“a sentença penal condenatória transitada em julgado”), III (“a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”, IV (“a sentença arbitral”) e V (“o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”), do artigo 475-N/CPC, impõe-se a citação do executado, podendo este defender-se através de impugnação.
7. nas obrigações de fazer ou não fazer (art. 461/CPC), o credor poderá optar: a) aplicação de multa ao devedor pelo descumprimento da obrigação, ou b) admitir que a execução seja realizada por terceiro, em se tratando de obrigação fungível, sujeitando-se a antecipação das despesas decorrentes da execução.
8. na execução, que tenha por objeto entrega de coisa, não sendo cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse.
9. o artigo 475-J/CPC não dispõe, com clareza, a partir de quando tem início a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento). Os doutrinadores divergem a respeito da matéria: a partir do trânsito em julgado da sentença, ou a partir do momento em que a sentença tem eficácia, isto é, quando não resta pendente nenhum recurso que tenha efeito suspensivo.
Nota. Pelo exame literal daquele dispositivo processual, constata-se que, publicada a sentença, sem interposição de recurso, ou publicado o acórdão, a multa incide, desde logo, se o executado não efetuar a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação. Ocorre, porém, que, na prática, esse entendimento traria uma série de problemas: processo que corre à revelia, ou que ainda se encontra no tribunal, após o julgamento da apelação ou do recurso especial. Além disso, ressalte-se, também, que, para correr os prazos legais, há necessidade de intimação das partes (cf. artigo 240/CPC).
Sobre o tema em exame, pergunta o professor Fredie Didier Jr.: “Se a decisão transitar em julgado, o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação começa a fluir automaticamente, ou é necessário proceder à intimação do devedor, para que cumpra espontaneamente a decisão?” Em seguida, responde: “Parece que a melhor interpretação é a que exige a intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida ao seu advogado, consoante a tendência que s vem firmando em nosso ordenamento (por exemplo: arts. 57, 316, 475-A, § 1.º, 475-J, § 1.º, 659, § 5.º etc.)” (Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento de sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (Cood.). Execução Civil Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 145).
10. para efeito de interpor recurso especial, deve o devedor efetuar o depósito integral ou o pagamento da dívida? O disposto no artigo 475-J diz apenas que “…condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)…”. Logo, a interpretação literal do dispositivo processual não responde a pergunta formulada, o que exige do interprete apurar a mens legais..
A propósito, veja-se que, para garantir a execução, a Lei 6.830/1980 (Executivo Fiscal) exige, apenas, o depósito do valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (art. 9.º), e que, no caso de o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos, o C.P.Civil exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1.º do art. 739-A)
Esta é a resenha que apresento aos coordenadores do Curso de Especialização em Processo Civil do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, esperando que, assim, tenha atendido às exigências do referido curso.
Accácio Cambi é especialista em Direito Administrativo pela Unicuritiba.