Dalio Zippin Filho

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Em 1827, um decreto do governo imperial instituiu a Faculdade de Direito, instalada no Convento São Francisco, em São Paulo, e outra
em Olinda-PE.

Neste dia 11 de agosto comemorou-se os 180 anos da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Era um antigo anseio do povo brasileiro e principalmente depois da Declaração da Independência do Brasil, que seus filhos deixassem de continuar a estudar na vetusta Universidade de Coimbra, rompendo definitivamente com os laços de dependência a que submetiam em Portugal.

Na colônia portuguesa não existiam instituições de ensino superior, ao contrário da América Espanhola que criou a Universidade de São Domingos em 1538, a de São Marcos em 1551 e a da Cidade do México no mesmo ano a formação universitária era dada aos brasileiros na Universidade de Coimbra, onde sofriam duros tratamentos e opressões dispensado pela Corte Lusitana em represália a independência do Brasil.

No dia 11 de agosto de 1827, 6.º ano da Independência e do Império, dom Pedro I, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil sancionou a Carta de Lei que a Assembléia-Geral Constitucional decretou criando dois cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda. José Feliciano Fernandes Pinheiro, visconde de São Leopoldo, foi o ministro que referendou a lei e escreveu em sua memórias que: ?aquele ato tinha sido o mais glorioso de sua carreira política e o que tinha lhe dado o mais intimo júbilo que pode sentir o homem público no desempenho de suas funções?. Esta lei estabelecia que o curso de ciências jurídicas e sociais seria desenvolvido no espaço de cinco anos e em nove cadeiras onde seriam ensinadas as seguintes matérias: Direito Natural, Constitucional, Das Gentes, Diplomacia, Direito Público Eclesiástico, Direito Civil, Direito Criminal e de Processo Criminal, Direito Mercantil e Marítimo, Economia Política e Teoria e Pratica do Processo.

Os professores, denominados na época de lentes proprietários recebiam o mesmo ordenado que os Desembargadores das Relações, gozando das mesmas honras e jubilando-se com vinte anos de serviço e com ordenado integral. As faculdades de direito, recém criadas tornaram-se em pouco tempo, centros de onde passou a irradiar a nascente cultura jurídica da nova nação, desempenhando fundamental papel no desenvolvimento do País. Os estatutos, impostos a essas duas Faculdades, foi destinado ao curso criado provisoriamente pelo Decreto de 9 de janeiro de 1825 e que deveria funcionar no Rio de Janeiro, foram elaborados por José Luiz de Carvalho e Melo, Visconde de Cachoeira, senador baiano formado em direito pela Universidade de Coimbra.

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Pelo Estatuto do Visconde de Cachoeira, o objetivo dos cursos jurídicos era: "formar homens hábeis para serem um dia sábios magistrados e peritos advogados de que tanto se carece", evidenciando-se a preocupação de fugir a princípios tidos como arcaicos.Essas duas faculdades, no decorrer dos tempos sofreram inúmeras reformas, tendo a primeira delas, ocorrido em 1879, onde o ensino foi divididos em duas Seções: a de Ciências Jurídicas com quatro anos de duração e a de Ciências Sociais com três anos.

Em 1892, na República, foi criada a série do notariado, com dois anos de duração e em 1901 a cadeira de Direito Natural foi substituída pela de Filosofia e História do Direito, ocorrendo em 1905 a separação da Filosofia da História do Direito. O curso de direito, passou por duas fases marcantes, a primeira profissionalizante e a outra teórica e em 1911 os cursos jurídicos foram unificados, traçando-se normas quanto ao funcionamento das faculdades livres de Direito, regulando-se em 1928 a criação das universidades nos estados. Além das fases das Escolas Profissionalizantes e Escolas Teóricas a evolução do ensino jurídico caracterizou-se por duas épocas completamente opostas, uma da oficialização absoluta e outra da liberdade relativa, a da centralização rigorosa e da autonomia plena.

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Com o oficialismo absoluto, o ensino jurídico esteve entregue exclusivamente ao Estado, tendo vingado até 1885, época em que o governo criava a escola, ditava-lhes os estatutos, administrava-lhes os bens que eram dele próprio e fiscalizava o ensino ali ministrado. Em 1855 ocorreu a primeira abertura quando se possibilitou a criação de faculdades não-governamentais, permitindo a criação de curso livres e serem ministrados em faculdades oficiais.

A seguir foi admitido o ensino particular, como uma contribuição à democratização do ensino jurídico, dando oportunidade ao surgimento de várias faculdades particulares. Como conseqüência lógica da doutrina democrática da liberdade de ensino fomos jogados de um polo a outro extremo. A vitaliciedade da cátedra tornou-se, com o correr dos tempos, um mal agravando o ensino submetido a um tipo de mestrado das horas vagas, onde a aula, dada mais como conferência, nem sempre com brilho, predominando mesmo a monotonia. A Universidade, veio decaindo, transformando-se em universidade, menos de formação e mais de formatura. Houve época que predominava a freqüência livre, tendência atual, para diminuir o número excessivo de alunos em sala de aula, o que foi um terrível mal para a advocacia, pois possibilitou a formação de bacharéis com uma semi-alfabetização jurídica, mal que vem ocorrendo nos dias atuais, não tanto pela semi-alfabetização jurídica mas principalmente pela ignorância total das matérias fundamentais para o ingresso em uma faculdade de direito. Durante esses 180 anos de existência dos curso jurídicos no Brasil inúmeras reformas foram procedidas no ensino do direito, fixando-lhe normas de organização e funcionamento, mas, todas essas mudanças pouco efeito tiveram, pois a melhoria no ensino superior é inócua se não houver uma severa reformulação no ensino médio. Faltando oportunidades no ensino para a formação de profissionais e técnicos de nível médio, permanece ainda as opções tradicionais para aqueles que não conseguiram se fixar profissionalmente, apresentando-se como tábua de salvação, os cursos superiores, cabendo a escolha do curso de direito a aqueles que não tinham aptidão para os demais cursos.

O curso de direito, que é o único que forma pessoas que poderão integrar um dos poderes da república, o ensino, na maioria das vezes, é massificado, onde classes de alunos superiores à sessenta em cada sala de aula, assistem a autênticos monólogos de professores. Essa demanda ao ensino superior levou à mercantilização do ensino, criando-se entre os anos de 1929 e 1979 cerca de cem faculdades de direito, só suplantadas nesse período pelas faculdades de filosofia que ultrapassaram a cifra de cento e cinqüenta, existindo atualmente no Ministério da Educação, com parecer contrário da Ordem dos Advogados do Brasil, mais de quinhentos pedidos de criação de faculdades de direito, das quais mais de cinqüenta no Paraná e dezessete só em Curitiba e região metropolitana, o que será um absurdo se autorizadas a funcionarem. Enquanto os outros ramos do conhecimento modernizam suas técnicas de ensino, o jurídico permanece idêntico quando da criação dos cursos jurídicos, passados cento e oitenta anos.

Do alto de sua cátedra o mestre discorre sobre o ponto a uma classe alheia, distante e desinteressada, e o curso de direito resume-se à soma dessas aulas. É por essas razões que a Lei n.º 8906/94 exige para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que os bacharéis em direito sejam aprovados em Exame de Ordem. Qual o motivo, todavia, da persistência entre nós do método tradicional, que sobre ser individualista não faz nenhum apelo à imaginação, à capacidade criadora, e sequer, à inteligência do aluno? Por motivo de economia: monta-se uma escola, segundo esse sistema, apenas com um professor e uma sala de aula e, uma faculdade de direito, com cinco salas e alguns professores. A imagem do professor, hoje, não é mais daquele que ensina, mas a de quem ajuda a aprender. O professor orienta, auxilia, adverte e o aluno descobre e aprende.

O direito está em crise, em busca de novas soluções para conter novas multidões inquietas, quando não rebeladas. Também os métodos de ensino tem de mudar para não acontecer que os alunos levem da escola, apenas o diploma, não o saber que deve pressupô-lo.

Dalio Zippin Filho é advogado criminalista-professor.