A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, na última quarta-feira, dia 3, mais quatro súmulas do Tribunal. Súmulas são documentos cujos textos refletem a unificação do entendimento do STJ sobre os vários assuntos julgados pelas Turmas, Seções e Corte Especial.

A primeira a ser aprovada, por unanimidade, foi a de número 303, que trata de honorários advocatícios. Em seguida, foi aprovada a súmula 304. A de número 305 também trata de prisão civil. A última a ser aprovada foi a de número 306. O ministro Pádua Ribeiro foi o relator dos quatro projetos, transformados em súmulas. Apenas a última, de número 306, não foi aprovada por unanimidade. O ministro Peçanha Martins tinha entendimento divergente e ficou vencido.

Abaixo, as decisões precedentes que serviram de base para as súmulas:

Súmula 303

“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”

Referência: EREsp 490.605-SC (CE 04/08/04 – DJ 20/09/04). REsp 525.473-ES (1.ª T 05/08/03 – DJ 13/10/03). REsp 439.573-SC (1.ª T 04/09/03 – DJ 29/09/03). AgRg no REsp 576.219-SC (1.ª T 27/04/04 – DJ 31/05/04). REsp 70.401-RS (3.ª T 11/09/95 – DJ 09/10/95). REsp 165.332-SP (3.ª T 06/06/00 – DJ 21/08/00). REsp 303.597-SP (3.ª T 17/04/01 – DJ 25/06/01). REsp 264.930-PR (4.ª T 13/09/00 – DJ 16/10/00). REsp 334.786-PR (4.ª T 21/05/02 – DJ 16/09/02). REsp 472.375-RS (4.ª T 18/03/03 – DJ 22/04/03).

Súmula 304

“É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.”

Referência: HC 8.819-AL (3.ª T 15/06/99 – DJ 13/09/99). RHC 14.107-PR (3.ª T 06/05/03 – DJ 02/06/03). HC 28.152-MS (3.ª T 24/06/03 – DJ 12/08/03). HC 13.728-SP (4.ª T 17/08/00 – DJ 09/10/00). HC 15.386-SP (4.ª T 07/06/01 – DJ 08/10/01). RHC 7.588-GO (5.ª T 04/08/98 – DJ 08/09/98).

Súmula 305

“É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.”

Referência: REsp 241.896-SP (1.ª T 23/03/00 – DJ 02/05/00). HC 18.293-SP (1.ª T 04/10/01 – DJ 19/11/01). REsp 208.999-SP (1.ª T 02/05/02 – DJ 12/08/02). HC 10.040-PR (4.ª T 14/09/99 – DJ 29/11/99). RHC 172-SP (5.ª T 30/08/89 – DJ 02/10/89). RHC 6.547-SP (5.ª T 01/07/97 – DJ 22/09/97). RHC 6.822-SP (6. T 16/12/97 – DJ 27/04/98).

Súmula 306

“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”

Referência: Lei n.º 8.906, de 04/07/94, art. 23. CPC, art. 21. REsp 290.141-RS (CE 21/11/01 – DJ 31/03/03). REsp 155.135-MG (2.ª S 13/06/01 – DJ 08/10/01). EDcl no REsp 139.343-RS (2.ª S 11/06/03 – DJ 07/06/04). REsp 188.648-RS (3.ª T 28/05/02 – DJ 24/06/02). REsp 149.147-RS (4.ª T 25/03/98 – DJ 29/06/98). REsp 164.249-RS (4.ª T 16/04/98 – DJ 08/06/98). REsp 234.676-RS (4.ª T 15/02/00 – DJ 10/04/00). REsp 263.734-PR (4.ª T 21/06/01 – DJ 01/10/01).

(Os números dos acórdãos que serviram de base para as súmulas foram informados pela comissão de jurisprudência do Tribunal)

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