O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prestação de fiança pelo marido sem a assinatura da esposa invalida a garantia por inteiro, foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, na última quinta-feira, dia 23.
A nova súmula, de número 332, tem a seguinte redação: ?A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.?
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.