Corregedor sustenta a inconstitucionalidade do recesso

Na trigésima segunda sessão ordinária do Órgão Especial, realizada aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete, por maioria de votos, aprovou-se o recesso forense do dia 24 de dezembro de 2007 ao dia 4 de janeiro de 2008.

O desembargador Leonardo Lustosa, corregedor-geral da Justiça, se manifestou contrariamente ao recesso, deixando assentado na ata da sessão que ?com o advento da Emenda Constitucional 45 – que deu ao art. 93, XII, da CF nova redação e disciplinou que a atividade jurisdicional é ininterrupta – restaram vedadas as férias coletivas e assim também a adoção do chamado ?recesso?, ?regime especial?, ?plantão?, ou como quer que se denomine essaforma de funcionamento dos serviços no final do ano que implique em supressão temporária, ainda que parcial, da atividade jurisdicional, já que a CF exige serem os serviços ?ininterruptos??.

Continua, na sua manifestação, asseverando: ?Isso sem falar que a adoção do dito ?recesso? fere o princípio da isonomia e cria clara e ilegal discriminação entre juízes, já que somente os magistrados titulares irão afastar-se das suas atividades. Trata-se de conceder a estes o afastamento de suas atividades, assoberbando seus substitutos, sem qualquer fundamento legal?.

Segundo o desembargador, ainda, a adoção do recesso fatalmente acarretará prejuízo às prerrogativas da magistratura, como a supressão de um período de férias, cuja questão já é objeto de discussão no Senado da República – PLS 374/2007.

Finalmente, ressalta que a institucionalização do ?recesso? municia de argumentos aqueles que, de forma ardilosa, pretendem fazer crer que os Magistrados gozam de privilégios ilegítimos, esquecendo-se eles de que não raro os juízes utilizam o período de férias para colocar em dia o descomunal serviço que lhes é atribuído.

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