Contribuição sindical rural patronal

A contribuição sindical, rural patronal, espécie do gênero previsto no artigo 578 da CLT, tem suscitado suscitado inúmeras controvérsias, tanto de natureza doutrinária, quanto jurisprudencial.

A primeira delas, que a contribuição rural patronal, é regida pela norma celetista em comento, a despeito do Decreto-Lei 1.166/71, c/ os artigos 24, incisos I e II; da Lei n.º 8.847/94 e artigo 17, inciso II da Lei 9.393/96, em consonância com o artigo 4.º e 217 do Código Tributário Nacional – CTN.

A segunda, que a contribuição sindical rural patronal, teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, em face o artigo 10, § 2.ª do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), face a atual CF/1.988, e, legitimado a Confederação Nacional da Agricultura – CNA, para instituir e cobrar, referida exação.

A terceira, para alguns, que não teria havido derrogação do artigo 600 da CLT, pelo artigo 59 da Lei 8.383/91.Ditas multas, são cumulativas, de 10% mais, 2% ao mês, mais 1% de juros, cujo efeito cascata, busca legitimar odioso anatocismo.

A quarta, que teria havido derrogação do artigo 605 da CLT, que trata da publicação dos editais, com vistas ao processo de verificação, constituição e lançamento, tributários.

A quinta, de natureza igualmente tributária, no que refere ao ´bis in idem?(3), haja vista a Receita Federal, até fins de 1.996, fazer uso da mesma base fiscal – valor da terra nua – VTN, para idêntica hipótese de incidência – posse, domínio ou, uso da propriedade rural, com vista ao lançamento e cobrança, tanto do Imposto Territorial Rural – ITR, quanto da contribuição sindical rural patronal.

Em conseqüência disso, com o fim do convênio entre INCRA e a Receita Federal, a CNA entendeu estar legitimada a lançar e cobrar a contribuição sindical rural patronal, ao forçar uma interpretação -quod lex non distinguit, non distinguere habemus -, literal ao artigo 17 da Lei 9.393/96. Sabe-se, que a Secretaria da Receita Federal, jamais deteve poder normativo para delegar capacidade tributária, a qualquer ente privado, e, via de conseqüência, legitimar, para cobrança do tributo.

Segundo decisões jurisprudenciais, da maioria das Câmaras do extinto Tribunal de Alçada, o artigo 605 da CLT, não poderia derrogar a norma insculpida no artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, uma vez erigido ao status de Lei Complementar, após a Constituição Federal de 1.967, e da Emenda Constitucional n.º 1/69.(2)

Sem adentrar a questão da recepção do tributo em si, pela CF/1.988, matéria para um outro artigo, as questões ora colocadas, já foram objeto de enfrentamento pelo nosso Areópago, bem como, e pelos ministros que integram o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Em sua maioria, essas decisões pendem para o reconhecimento da ilegalidade, tanto da multa, quanto da cobrança do tributo, no que respeita os vícios formais, de sua constituição. Ausência de Lei Complemenar, de publicação de editais, e de notificação pessoal.

A despeito do nomen juris -contribuição -, trata-se de um tributo, pois que, inserido no artigo 217,I do CTN, através o Decreto-Lei n.º 27, de 14.11.1.966. Quanto a multa cumulativa, prevista no artigo 600 da CLT, teve sua vigência derrogada, segundo decisões jurisprudenciais majoritárias, ante superveniência de lei especial – 8.383/91 – Lex specialis, derrogat lex generalis -, artigo 2.º §1.º, (D.Lei 4.657/42), por regular de modo totalmente diverso, lei anterior.

No que respeita a ausência de Lei Complementar, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo por Relator, o Ministro Maurício Correa, no Agravo Regimental, em Embargos Declaratório, do Recurso Extraordinário n.º 289.075-8 São Paulo, Embargante, CNA, e Embargado, José Feres, entendeu necessária a edição de Lei Complementar, para sua constituição e cobrança.

Logo, a Confederação Nacional da Agricultura, não tem capacidade tributária, para lançar o tributo – função indelegável e privativa do Poder Público, art. 7.º do CTN -, tampouco, legitimidade – que só decorreria, de lei expressa e explícita, para cobrá-lo.

No que respeita a competência jurisdicional, recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 290, que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho, para examinar conflito entre sindicato patronal e a respectiva categoria econômica.

Tal decisão, tem supedâneo no artigo 114, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 45 de dezembro de 2.004.

Mas, nem tudo está perdido, nesse manicônio jurídico tributário(1) chamado Brasil, enquanto pudermos contar com a  coragem, competência e lucidez do nosso Judiciário.

 Notas

(1) Comentários ao Código Tributário Nacional – Ives Gandra Martins – p.6 – Ed. Forense – 1.998

(2) Notas 10 – p.8 – Comentário ao C.T.N. – Ives G.Martins – Ed.Forense, 1.998.

(3) Sérgio Pinto Martins – Contribuição SIndical Rural – Mapa Fiscal/Setembro de 2.003 – p.16

Dermeval Ribeiro Vianna é advogado, pós-graduado, com especialização em Direito Civil e Processual Civil; ex-professor colaborador da UEM – Direito Civil IV e Prática de Processo Civil. Ex-diretor secretário da OAB/Cascavel. Fundador da Associação dos Advogados do Médio Oeste. Fundador e presidente reeleito da OAB/Assis Chateaubriand. Advogado em Assis Chateaubriand.

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