Dizer que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não tem legitimidade para cobrar a Contribuição Sindical Rural dos produtores rurais e que ela não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 é um grande equívoco. Esse procedimento tem induzido contribuintes desavisados a não pagar a contribuição e a ajuizar ações judiciais que ao final tem provocado graves prejuízos financeiros aos produtores rurais.
Para se entender bem a questão, é preciso saber que a Contribuição Sindical Rural, dos empresários e dos empregados, é uma obrigação tributária prevista na Constituição e regulada no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No sistema urbano, a separação das categorias econômicas e profissionais não oferece dificuldades. Para facilitar a distinção entre empregado e empregador no setor e a arrecadação das respectivas contribuições, o Decreto-Lei n.º 1.166/71 outorgou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a arrecadação da Contribuição Sindical Rural junto com o Imposto Territorial Rural (ITR) para repasse à CNA e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), conforme o caso.
Com a Lei n.º 8.022/90, a competência para arrecadar a Contribuição Sindical Rural passou à Secretaria da Receita Federal (SRF), que também arrecadava e repassava o dinheiro às respectivas confederações. Como a CNA e a Contag já haviam se organizado, o governo decidiu sancionar, a partir de 1997, a Lei n.º 8.847/94 que retornou a arrecadação à CNA e à Contag com base no artigo 606 da CLT.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar a questão e julgar o Recurso Especial 315.919-MS, decidiu: “A CNA tem legitimidade para cobrar a Contribuição Sindical Rural patronal”. Os artigos 8.º e 149 da Constituição e o parágrafo 2.º do artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias demonstram que a Contribuição Sindical Rural continua existindo e o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando os Recursos Extraordinários 346.686 e 346.452, reafirmou a recepção da contribuição pela Constituição, a vigência dos artigos 578 e seguintes da CLT.
A base de cálculo da Contribuição Sindical Rural das empresas rurais é o capital social registrado. Para os produtores, pessoas físicas, o Decreto-lei n.º 1.166/71 estabeleceu que a base de cálculo é o Valor da Terra Nua (VTN), equiparando-o ao capital social das empresas. Não há, portanto, identidade de base de cálculo em relação ao ITR.
Da mesma forma, não há ilegalidade de a Contribuição Sindical Rural ser cobrada de quem explora economicamente imóvel rural, seja proprietário ou não do imóvel, sob o fundamento de bitributação com o ITR. Estabelecendo-se a comparação com a contribuição urbana, o proprietário de uma loja que nela explore diretamente o comércio de roupas paga, independentemente, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Contribuição Sindical para a entidade que lhe representa. São, na verdade, dois tributos distintos, com fatos geradores próprios.
Ao promoverem a cobrança da Contribuição Sindical Rural, as Federações Estaduais da Agricultura, elos do sistema, atuam como mandatárias e sob a coordenação da CNA. O lançamento da contribuição devida por proprietário de vários imóveis localizados em um ou mais municípios em apenas uma guia é legítimo e visa reduzir a carga tributária e facilitar o pagamento. A tabela de cálculo do artigo 580 da CLT é respeitada pela CNA.
Ressalte-se que é com o produto da arrecadação da Contribuição Sindical Rural que os sindicatos rurais (60% da arrecadação), as federações estaduais (15%) e a CNA (5%) prestam seus relevantes serviços aos produtores rurais. Vinte por cento da arrecadação da Contribuição Sindical Rural é destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego para aplicação no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Isso significa que os produtores rurais contribuem direta e substancialmente para as ações governamentais de interesse exclusivo dos trabalhadores.
Conclui-se que o proprietário rural deve acautelar-se em relação à interpretação equivocada de que a Contribuição Sindical Rural é inconstitucional e a CNA não tem legitimidade para cobrá-la. Recomenda-se consultar advogado especializado antes de tomar qualquer decisão envolvendo demanda judicial. Do contrário poderá suportar ônus adicionais, tanto em função da multa, juros e correção monetária decorrentes da falta de pagamento do tributo, como por força da incidência de honorários advocatícios desnecessários.
Luiz Antônio Muniz Machado é advogado, ex-chefe do departamento jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).