A contribuição sindical, descontada em folha de pagamento dos empregados rurais, não pode ser superior a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (até 31 de março era de R$ 200,00), ou seja: R$ 200,00 30 = R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos), mesmo que o salário mensal do empregado rural seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Face a essa informação, divulgada a nível nacional, estamos recebendo E-mail e ligações telefônicas de gerentes e chefes de departamentos de pessoal de fazendas, haras, granjas e outras empresas rurais, aflitos, diante de informações maldosas, dando conta de que, aos empregados rurais, aplica-se normalmente a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e que, conseqüentemente, deve-se calcular a Contribuição Sindical, pelos salários que efetivamente percebem.

Imprescindível esclarecer que: os empregados rurais não são “celetistas”, isto é, não estão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e, sim, a uma legislação específica – a Lei do Trabalho Rural n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, que foi Regulamentada pelo Decreto n.º 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

Os dispositivos da CLT, aplicáveis ao trabalho rural, são aqueles relacionados pelo Artigo 4.º, do Regulamento da Lei do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.º 73.626.

Quanto à questão sindical, a regra está contida no Artigo 24 do Regulamento da Lei do Trabalho Rural, que prevê o seguinte:

Art. 24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas referentes ao enquadramento e contribuição sindical, constantes do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971. (grifei).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 1.166, traz com toda clareza, no § 2º, do artigo 4º que:

§ 2.º. A contribuição devida às entidades sindicais de categoria profissional, será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontados dos respectivos salários, tomando-se por base um dia de salário mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel. (grifei).

Portanto, não há dúvidas: a Contribuição Sindical, descontada dos empregados rurais, não pode ser superior a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos), considerando o salário mínimo de março, que foi de R$ 200,00 (duzentos reais).

Para os novos empregados rurais, admitidos a partir deste mês de abril, o desconto da contribuição sindical não poderá ser superior a R$ 8,00 (R$ 240,00 30 = R$ 8,00).

Note bem: a norma legal acima, sofreu alteração, tão-somente, quanto ao lançamento da cobrança da Contribuição Sindical, que era feita através da Guia do Incra, quando da declaração do ITR – Imposto Territorial Rural.

Assim, quando a Receita Federal assumiu a cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR, a Contribuição Sindical, passou a ser recolhida, pelo empregador, diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que tenha base territorial na localidade. Desta feita, através de guias próprias, de recolhimento de contribuição sindical.

Atenção: os empregadores rurais que no mês de março, p.passado, procederam ao desconto da contribuição sindical em valores à maior, ou seja, acima de R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos), ainda estão em tempo de reparar o erro, considerando que o recolhimento da contribuição sindical pode ser feito até o dia 30 próximo.

Antenor Pelegrino é advogado e consultor trabalhista em Uberlândia, autor de 12 livros sobre Direito do Trabalho, professor de cursos de Atualização em Leis e Obrigações Trabalhistas.

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