Contribuição sindical

 
Ao andar pelas ruas de Curitiba, deparamo-nos com várias chamadas para o pagamento da Contribuição Sindical, a ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2012. Esse assunto gera dúvidas no empresariado. Muitos têm nos procurado com dúvidas semelhantes, quase sempre acerca da natureza jurídica de tais contribuições.
Pois bem. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 8º, IV: que “é livre a associação profissional ou sindical”, observando-se que “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. 
Da leitura do Texto Constitucional percebe-se, de saída, que há duas espécies de contribuição neste inciso. A primeira – contribuição sindical -, prevista em lei, conforme estabelece a parte final do inciso IV do art. 8º. E a segunda, fixada por ocasião da realização de assembléia geral. É importante, desde logo, salientar que a contribuição prevista na parte inicial do inciso IV do mencionado artigo – chamada de contribuição confederativa – não tem natureza tributária. É, por essa razão, devida apenas por aqueles que são filiados ao sindicato. Este é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal o qual, inclusive, editou uma súmula sobre o assunto. Trata-se da Súmula n. 666, de 24 de setembro de 2003, segundo a qual “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, da Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Ressalte-se, desde logo, que não estou a tratar, aqui, da contribuição confederativa, e sim da contribuição sindical por interesse de categorias profissionais, que busca fundamento de validade na parte final do inciso IV do art. 8º e no art. 149, ambos da Constituição Federal.
Pois bem. Essa contribuição sindical é disciplinada pelos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É a CLT a lei à qual alude a parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal. De acordo com o art. 579 da CLT, “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”. O art. 580, por sua vez, estabelece os contribuintes e o quantum a ser recolhido (tais valores podem ser consultados por meio do site www.cnc.com.br). 
Não entrarei no mérito das contribuições a cargo dos empregados, que devem ser retidas pelos empregadores no mês de abril de cada ano, conforme preceituam os arts. 582 e 583 da CLT. A análise dirá respeito apenas à contribuição devida pelo empregador.
O prazo de recolhimento da contribuição sindical por parte do empregador encontra-se no art. 587 da CLT. Dispõe o mencionado artigo que “o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”.
Diante disso, todos os empregadores devem recolher, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical patronal a que se refere o art. 579 da CLT.
De acordo com o art. 598, as falta de pagamento importa multa de três quintos a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, sem prejuízo da ação penal e das penalidades previstas no art. 553 da CLT. Essa multa, se imposta, sê-lo-á pelas Delegacias Regionais do Trabalho. De acordo com o parágrafo único, “a gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator”.
Entretanto, se o recolhimento dos valores atrasados se der espontaneamente, o contribuinte somente estará sujeito às penalidades previstas no art. 600 da CLT, o qual prevê que “o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade”. Caso o contribuinte, entretanto, deixe de realizar o recolhimento da contribuição, ficará sujeito à cobrança judicial dos valores. Frise-se, entretanto, que por mais que a redação do art. 606 leve à conclusão de que o sindicato poderá propor ação de execução fiscal, não é isso que ocorre.
Ressalte-se, entretanto, que para haver a cobrança judicial é necessário que haja a formalização do crédito tributário, ou seja, o lançamento da contribuição sindical pelo Ministério do Trabalho, mediante a expedição da Certidão de Débito de Contribuição Sindical, que será o título executivo que embasará a ação de execução.
Ocorre que o Ministério do Trabalho não mais realiza o lançamento, na medida em que teria que realizar o enquadramento das empresas aos sindicatos, confrontando aquilo que prescreve o caput do art. 8º, da Constituição Federal, ou seja, a liberdade sindical.
Diante disso, os Sindicatos não podem propor execuções fiscais, na medida em que não há Certidão de Dívida Ativa – título executivo extrajudicial. Assim, os Sindicatos devem buscar a satisfação de seus créditos, perante a Justiça do Trabalho, por meio de ação de cobrança ou de ação monitória.

Maurício Dalri Timm do Valle
é Advogado. Mestre e Doutorando em Direito do Estado – Direito Tributário (UFPR);  professor-coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário e Processual Tributário do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).

 

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