Antonio Marcos C. Amaral
Permite a Constituição Federal que as pessoas políticas de direito constitucional interno União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos impostos que lhe foram outorgados e das taxas previstas no art. 145, II, instituam contribuições de melhoria, arrecadadas dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas. Na ordem jurídica anterior firmava-se a diretriz expressa de que o montante exigido não poderia exceder o valor total da obra realizada. Aliás, na vigência da Constituição de 1967, operou-se uma redução, porquanto os limites sempre foram dois: um, total a importância final da obra; e outro individual não se poderia cobrar de cada contribuinte quantia que separasse o acréscimo de valorização experimentado por seu imóvel. Foi a Emenda Constitucional n.º 23, de 1.º de dezembro de 1983, que fixou apenas o limite global.
Hoje, no entanto, a competência é posta em termos amplos e genéricos, bastando que a obra pública acarrete melhoria dos imóveis circundantes, mas é óbvio que à lei complementar mencionada no art. 146 caberá estabelecer de que modo, dentro de que limites e debaixo de que condições específicas a contribuição de melhoria poderá ser criada.
Convém esclarecer que, se as taxas pressupõem serviços públicos ou o exercício do poder de polícia, as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria.
Ninguém pode ser compelido a recolher, a esse título, quantia superior à vantagem que sobreveio a seu imóvel, por virtude da realização da obra pública. Extrapassar esse limite representaria ferir, frontalmente, a o princípio da capacidade contributiva, substância semântica sobre que se funda a implantação do primado da igualdade, no campo das relações tributárias.
O que deve constar no EDITAL da obra pública:
a) Memorial descritivo da obra, tipo: rua, asfalto, viaduto, calçada, etc;
b) Custo da obra em R$;
c) Parcela a ser cobrada individualmente de cada proprietário;
d) Delimitação da zona de influência, área a ser demarcada;
e) Prazo de 30 dias para impugnação da obra.
Em resumo, a contribuição de melhoria tem como incidência a valorização imobiliária, decorrente de obra pública, exemplificando: Num capeamento asfáltico, todos os proprietários pagam o mesmo valor, ou seja, essa taxa leva em consideração a frente do terreno, independente do tamanho de fundo;
Antonio Marcos Corrêa Amaral é acadêmico de Direito do Centro Universitário Curitiba Unicuritiba; graduado em Ciências Contábeis FAE Faculdade Católica de Administração e Economia; pós-graduado em Direito Tributário IBEJ Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos; e pós-graduado em Auditoria Contábil FAE/CDE Centro Desenvolvimento Empresarial.