Decidiu o Supremo Tribunal Federal, 2.ª Turma, a unanimidade, em 28.3.2006 (DJU 5.5.2006): ?Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contribuição Confederativa. Compulsoriedade. Inexistência. 1. A contribuição confederativa instituída pela assembléia geral somente é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É inconstitucional a exigência da referida contribuição de quem a ele não é filiado. 2. Contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva. Sujeição ao desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador. Precedente. Agravo Regimental não provido? (AG.REX NO REX 461.451.1.SP-STF-Relator Ministro Eros Grau). Distinguiu, com clareza, o STF (1) que a contribuição confederativa é a instituída na assembléia geral e obriga apenas aos associados da entidade sindical (2) a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída em convenção coletiva de trabalho, subordinada à autorização ou à não oposição do trabalhador. Esta linha de decisão segue à normativa anterior do Supremo Tribunal Federal, a saber: ?Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade, desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo? (Recurso Extraordinário 220.700-1 (183). Recte: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santo Angelo; Recdo: Ministério Público do Trabalho da 4.ª Região, Sindicato da Indústria da Marcenaria RS e outro. Relator Ministro Octávio Galotti, 1.ª Turma – Julgamento: 6.10.1998. DJU 13.11.98).
Esclarece o Ministro Relator Eros Grau em seu voto: ?Nestes autos, no entanto, não há controvérsia sobre a constitucionalidade ou não da instituição das referidas contribuições. O que se tem é a exigência do desconto da contribuição em folha de pagamento dos empregados, como estabelecido na convenção coletiva. A concretização do direito sindical, mediante desconto da contribuição em folha de pagamento não dispensa a concordância ou não oposição do trabalhador a esse procedimento. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo: ?contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende à Constituição? (RE n.º 220.120, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22.5.98). Esta nova e recente decisão da segunda turma do STF confirma a legitimidade das taxas de contribuição assistencial decididas pelas assembléias sindicais e incluídas nas convenções e acordos coletivos de trabalho, estabelecendo como condição o direito de oposição à mesma pelo empregado. Derruba, novamente, orientações jurisprudenciais de Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, que insistem em dar pela nulidade de tais cláusulas, muito embora as mesmas estabeleçam o direito à oposição pelo empregado.
Dada a importância do tema, destacamos na decisão de 1998, da primeira turma, uma das pioneiras sobre o tema, que a mesma derivou de análise de sentença normativa homologatória de acordo pelo E. TRT – 4.ª Região, quando o Ministério Público do Trabalho recorreu ordinariamente ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao reformar a decisão, revogou a cláusula, ementando a matéria no acórdão: ?Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo provido para excluir do acordo homologado pelo Tribunal a quo a cláusula referente à contribuição dos empregados, eis que essa matéria não pode e nem deve constar de qualquer norma coletiva, nem mesmo nas de origem autônoma, porque diz respeito à economia interna dos sindicatos profissionais com os seus associados ou integrantes da categoria profissional que representam, não havendo por que a empresa ou seus órgãos de classe se manifestar sobre tais cláusulas, muito menos a Justiça do Trabalho dar a sua chancela a tais descontos, ainda que como simples homologação de conciliação celebrada em dissídio coletivo de natureza econômica?. Relembre-se que a decisão do TST foi adotada nos termos do Precedente Normativo 119, entendendo que o acórdão do TRT ofendia essa instrução normativa. Dessa decisão do TST, o Sindicato Profissional prequestionou a matéria em embargos declaratórios visando a controvérsia constitucional e, em seguida, apresentou recurso extraordinário, admitido com base na afronta ao artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ou seja, a soberania constitucional das normas inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho. No voto do Relator, o Ministro Octavio Galotti, assinalava: ?Não vejo, data venia, como considerar restrita, à economia interna do sindicato, a estipulação em causa, que, estabelecendo obrigação para o empregador ( a de proceder ao desconto )e afetando o patrimônio do empregado, insere-se na relação de trabalho, ingressando, assim, no âmbito da regência reconhecida aos acordos coletivos (Constituição, art. 7.º, XXVI). Não é por outra razão que, desde muito vem o Supremo Tribunal admitindo o desconto em debate, desde que a ele não lhe faça o obreiro oposição?. Em apoio à tese, o Ministro Relator referencia-se ao anterior julgado do STF, no RE 88.022, que teve como relator o Ministro Moreira Alves, no sentido que ?não contraria a Constituição cláusula, em dissídio coletivo, de desconto, a favor do sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento? (RTJ 86/898). Aquela decisão também foi unânime.
A recente decisão novamente convalida as cláusulas de contribuições assistenciais para todos os empregados, associados ou não ao sindicato, descontadas dos salários pelas empresas, recolhidas à entidade sindical obreira, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, embora exigindo inclusão na cláusula do direito à oposição do empregado até certo prazo antes do referido desconto. Também possibilita que em sentença normativa os Tribunais do Trabalho acolham o pedido das contribuições assistenciais, desconsiderando, assim, o precedente normativo 119 do TST, por inconstitucional, que terá que ser revogado ou adaptado à norma do STF. O Ministério Público do Trabalho deverá rever o procedimento em recorrer de referidas cláusulas ou de ingressar com ações anulatórias sobre as mesmas, pois já não prevalece a alegação de inconstitucionalidade, pois está firma a possibilidade de empregados e empregadores negociarem livremente as cláusulas de contribuições assistenciais, desde que garantido ao empregado o direito à oposição, estabelecidas em valores razoáveis e diante dos benefícios recebidos.
Ainda no STF, a Federação Interestadual dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral ingressou com Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP 96, relator Ministro Gilmar Mendes), com pedido de liminar, em face da União, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, alegando que exigências e limitações contidas em termo de ajustamento relativo ao direito de cobrar dos trabalhadores representados pela entidade a contribuição assistencial são inconstitucionais, na medida em que no regime de unicidade sindical a representação é de toda a categoria e não apenas dos associados.
Finalmente, relevante a audiência pública realizada no dia 06 de julho no Senado Federal, sob mediação do senador Paulo Paim, com a presença de quase mil dirigentes sindicais de todo o país, contando com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Emprego e Trabalho, debatendo a necessidade de apresentação de projeto de lei que estabeleça as regras para a cobrança das contribuições assistenciais pelas entidades sindicais de trabalhadores e empregadores. A proposição legislativa será apresentada de imediato, visando a aprovação da mesma em caráter de urgência.
Edésio Passos é advogado, consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado federal (PT-PR). E-mail: passos@bsi.com.br
