Contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou três novas súmulas para agilizar os processos baseados em contratos bancários. Os três textos foram apresentados pelo ministro Fernando Gonçalves. A Súmula 379 limita os juros moratórios mensais de contratos bancários.

O texto da Súmula 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros do STJ: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula 381, por sua vez, trata do reconhecimento de abusos em contratos.

A Súmula 379 tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n.º 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n.º 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

A simples propositura da ação de revisão de contrato como forma de interromper os prazos de contratos é o tema da Súmula 380. O ministro Fernando Gonçalves teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti.

Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

A Súmula 381 tem o seguinte enunciado: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543 do Código de Processo Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ.

Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Novas Súmulas:

Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.
Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

(Fonte: STJ/Conjur)

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo