Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em um curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um trabalho relacionado com seu curso.

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Apesar de a Constituição Federal vedar o trabalho de menores de 16 anos, em seu artigo 7.º, inciso XXXIII, faz exceção à regra quando permite o trabalho na condição de aprendiz, mas impõe restrições, como limitações quanto ao trabalho do menor por questões de proteção ao seu desenvolvimento físico, mental, emocional, cognitivo e sociocultural.

As regras impostas visam coibir a exploração do trabalho infantil. Dessa forma, é possível que o jovem desenvolva habilidades profissionais e que continue seu percurso, ampliando suas perspectivas e automaticamente se inserindo no mercado de trabalho.

Nesse sentido, não é permitido o trabalho do menor em locais cujas as condições sejam perigosas, insalubres, penosas, durante o período noturno ou que comprometa sua formação moral, física e psicológica. Vale ressaltar que essas limitações se aplicam apenas ao aprendiz menor de idade.

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O contrato de aprendiz deve ser pactuado de forma expressa, com registro na Carteira Profissional, por prazo determinado de no máximo dois anos. E não basta que o aprendiz esteja apenas matriculado em um curso profissionalizante.

Ele deve comprovar frequência e aptidão para a profissão que tenha escolhido e deve ainda estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

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Se o trabalhador for deficiente físico, há exceções quanto ao prazo e idade limite. Nesse caso, o contrato poderá ultrapassar dois anos e a idade máxima poderá ser superior a 24 anos.

Essas alterações foram incluídas na legislação trabalhista pelas Leis 11.180/2005 e 11.788/2008, que visam facilitar a inserção de trabalhadores especiais e qualificá-los para o disputado mercado de trabalho.

A jornada de trabalho de um jovem aprendiz, em regra, não poderá exceder o limite de seis horas diárias, exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino fundamental.

Nesse caso, a jornada pode se estender para o limite de oito horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas destinadas à aprendizagem teórica. Os direitos trabalhistas do jovem aprendiz são praticamente os mesmos de um empregado comum, inclusive quanto ao recolhimento de tributos.

As diferenças estão na alíquota de depósito do FGTS, que será na proporção de 2%, e na desobrigação de indenização em caso de descumprimento contratual por ambas as partes. O trabalhador aprendiz deverá ser remunerado com pelo menos um salário mínimo mensal ou horário, salvo se firmada condição mais benéfica.

Trata-se de contrato por prazo determinado. Contudo, em caso de rescisão, seja por conclusão, seja por culpa ou por qualquer outro motivo, a empresa está desobrigada de pagar as verbas indenizatórias (aviso prévio e multa sobre o FGTS). Logo, não há qualquer garantia de estabilidade, ainda que durante o período contratual.

Com as não tão recentes regulamentações, todos os estabelecimentos de qualquer natureza, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, estão obrigados a empregar jovens que estejam matriculados nos cursos dos serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senat, Senar ou Sescop, exceto Sesc e Sesi que não são válidos para esse fim), sendo determinada uma cota para contratação que varia de 5% a 15% dos trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Atualmente, o Ministério Público do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais, vem atuando de forma incisiva na fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas, a fim de estabelecer regras e metas que favoreçam o aprendiz e não onerem demais as empresas, contribuindo para que elas consigam cumprir com sua responsabilidade social e atinjam o patamar desejável de desenvolvimento econômico e social do país.

Líbia Alvarenga de Oliveira é advogada trabalhista. libia.oliveira@innocenti.com.br