O trabalhador que se aposenta espontaneamente tem seu contrato de trabalho extinto. Diante disso, é nulo e sem qualquer efeito o vínculo criado com o mesmo órgão ou empresa pública no período posterior à aposentadoria. Esta foi a decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso da Telecomunicações de Brasília S.A. (Telebrasília) contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília (10.ª Região) que determinara indenização a dois empregados que, depois de se aposentar espontaneamente, continuaram trabalhando na empresa.

A Primeira Turma do TST decidiu reformar a decisão do TRT por entender que, além de contrariar a jurisprudência do TST (OJ 177), o contrato de trabalho “foi rescindido por iniciativa dos empregados ao requererem a aposentadoria de forma espontânea, e o segundo contrato é nulo pela falta de requisito fundamental para sua validade, qual seja o concurso público”. O TRT havia acatado a reclamação e condenado a Telebrasília inclusive ao pagamento da multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Mesmo considerando que a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria viola a exigência constitucional (artigo 37, inciso II) de concurso público para ingresso em emprego público, o TRT acolheu parcialmente a reclamação por considerar que “norma interna da empresa induziu a opção dos empregados pela aposentadoria com a continuidade do contrato”. Diante disso, o acórdão do TRT sustentou que a nulidade do contrato e a impossibilidade de restituição das partes ao estado anterior em que se encontravam “permitem a reparação do abrupto rompimento com as parcelas equivalentes ao despedimento sem justa causa”.

No TST, o relator do recurso da Telebrasília, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela reforma da decisão do TRT afirmando ser nulo o contrato. “Ainda que os reclamantes tenham sido induzidos pela norma interna a acreditar que os seus contratos de trabalho continuariam em vigor, certo é que o dispositivo legal maior veda tal prática, não podendo ser considerado à parte pelo fato de os trabalhadores não terem ciência de seu conteúdo”, afirmou em seu voto, referindo-se ao artigo 37, inciso II, da Constituição. Seu voto foi acompanhado pela unanimidade da Primeira Turma ao declarar improcedente a reclamação trabalhista e decretar a nulidade do contrato de trabalho dos reclamantes no período posterior à aposentadoria.

Para absolver a Telebrasília da condenação imposta pelo TRT, o juiz Aloysio Corrêa da Veiga sustentou que “o ato nulo não gera efeitos”, como define o artigo 158 do Código Civil: “Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao Estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O relator acrescentou: “Entretanto, a força de trabalho há que ser indenizada, na estrita conformidade com o artigo 158 do Código Civil, e o parâmetro único que se possui é, sem dúvida, o equivalente ao salário `stricto sensu’, que deve ser pago ao recorrido (o empregado) na impossibilidade de se restituir a força de trabalho despendida, como tem-se manifestado reiteradamente esta Corte.” (RR 575527/1999)

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