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Não há na legislação brasileira nenhum impedimento à contratação em moeda estrangeira. Veda-se, única e tão somente, o pagamento efetivo diferente do Real, o que causa dúvida e confusão entre os operadores do Direito.

Tema polêmico, não raras às vezes, deparamos com entendimentos que afirmam a nulidade de contratos que prevêem a indexação da obrigação em moeda estrangeira. Entretanto, quando nos debruçamos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respeitadas às opiniões em contrário, temos como viável, juridicamente, a contratação em moeda estrangeira.

A decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de 03 de Setembro 2009, Recurso Especial nº 804.791, bem define a vedação legal exclusivamente quanto ao pagamento: “O artigo 1º do Decreto 23.501/33 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo artigo 1º do Decreto-lei 857/1969 e pelo artigo 1º da Lei 10.192/2001 e, mais recentemente, pelos artigos 315 e 318 do Código Civil/2002“.

Este julgado vai além: de fato, naquele caso concreto, a indexação em moeda estrangeira constou no verso de títulos cambiais, e não em contrato, de sorte que a ementa é auto-explicativa: “A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.”

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Por isso, as decisões mais recentes sobre o tema, inclusive proferidas pela mesma Terceira Turma do STJ, consolidam o posicionamento de que é juridicamente possível a contratação em moeda estrangeira.

Para ilustrar a tese, vale citar a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.212.847/PR, julgamento de 08 de Fevereiro do corrente ano: “Em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora e a atualização monetária a partir do vencimento de dada fatura. Precedentes.”

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Nos dias atuais, com a globalização em voga, o dinamismo das relações jurídicas internacionais deve ser prestigiado. Isso porque uma visão extremamente legalista, não só pode engessar a economia, como também, perigosamente, franquear a possibilidade de enriquecimento indevido daquele que, em benefício próprio, pretender se escorar em nulidade de contrato do qual livremente pactuou em moeda diversa da nacional.

O pacto que constituiu obrigação em moeda estrangeira, efetuado de livre e espontânea vontade, em respeito aos princípios contratuais da autonomia da vontade e da boa fé objetiva, convertida em moeda nacional na data de efetivo pagamento, se declarados nulos, como defendem alguns, implicariam em insegurança jurídica.

Questão de bom senso, pois investimentos no país poderiam ser tolhidos e, assim, a macro economia seria prejudicada.  

Ademais, com já dito, acreditamos não haver vedação em nossa legislação.

Os artigos 315 e 318, ambos do Código Civil, o artigo 1º do Decreto-lei n° 857/1969 ou, ainda, o artigo 1º da Lei n° 10.192/2001, regulam ser defeso o pagamento em moeda estrangeira, mas não vedam, sobremaneira, a contratação assim pactuada.

Nem mesmo com a entrada do Plano Real passou a existir esta vedação, pois proíbe a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, que é acessório, mas não a obrigação principal propriamente dita, como bem esclarece o trecho abaixo transcrito, extraído de decisão proferida em julgamento de 01º de Setembro de 2010:

 “…No tocante à alegação de nulidade do contrato, pois estipulado como preço de compra e venda o valor em dólar, a irresignação também não prospera. Isso porque, restou convencionado que tal montante seria convertido em moeda nacional quando do respectivo pagamento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a contratação em moeda estrangeira, desde que expressamente previsto que o pagamento realizar-se-á por meio da respectiva conversão em moeda nacional. Ressalte-se que essa hipótese é diversa da utilização da moeda estrangeira como indexador….” (AgRg no AgRg nos EDcl no Recurso Especial Nº 1.097.498 – GO (2007/0155858-6)

Em conclusão, a legislação é clara em vedar o pagamento em moeda estrangeira, porém, indubitavelmente, permite a fixação da obrigação em outra moeda que não aquela vigente no Brasil, convertida para o Real na data de efetivo pagamento. Ou seja, os contratos assim livremente pactuados são válidos e os operadores do Direito devem fazer cumpri-los.

Fabio Martins Di Jorge e Rogério Silva Fonseca são advogados da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados – fabio.martins@peixotoecury.com.br – rogerio.fonseca@peixotoecury.com.br