Contar com a prevenção e receber reparação (material e/ou moral) em caso de dano é direito básico do consumidor

Diz a sabedoria popular que ?prevenir é melhor do que remediar?, e esta assertiva também se aplica para a área das relações de consumo. Melhor que sempre se intente a prevenção, do que se preocupar em atuar a posteriori, depois do dano acontecido. Por óbvio, estampando para a área das relações de consumo os preceitos da Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 8.078/90 (CDC) não descuida da necessidade de haver reparação à lesão ao consumidor, tanto é que mostra claramente que ela deve ser a mais completa possível (material e moral). Valoriza, entretanto, a prevenção, seja pelo sentido de proteger a confiança do consumidor, seja para evitar o dano e suas nefastas repercussões individuais e sociais. Por evidente, pré-deveres no intuito de compelir o fornecedor a zelar para que a qualidade dos fornecimentos seja uma constante, contribui muito mais do que apenas amparar direitos para uma responsabilização civil ou criminal posterior, movimentando toda uma estrutura extrajudicial e judicial cara e demorada e que, no fundo, não consegue apagar todas as marcas da lesão. A tolerância com os riscos e com a possibilidade de danos deve ser mantida sob estritos limites condicionados apenas pelo que seja aquele custo inafastável (periculosidade inerente) na obtenção dos positivos benefícios proporcionados pelo fornecimento. Para inferir parâmetros às reparações, a modernidade trouxe para a responsabilidade civil, a preocupação maior em adotar a ótica do lesado, abandonando a perspectiva do lesante e não aceitando a indiferença deste, sequer quanto a simples possibilidade de causar danos ao consumidor, pois que isto constrói para uma boa convivência social. Deixando claro o abandono de medidas que, muitas vezes produzem pífios resultados práticos, o inciso VI, do artigo 6.º, do CDC, se utiliza e frisa a expressão ?efetiva prevenção?. A opção do legislador por esse conceito aberto, indica a diretriz e a liberdade de instrumentos com que conta o operador do direito para encontrar a melhor solução para os casos concretos, cuja diversidade é notória. Em resumo, efetiva é a medida capaz de, realmente, prevenir de forma concreta (eficiente), que o consumidor não sofra danos. Ela, como palavra mestra do texto, encerra a qualidade maior que se espera para as medidas destinadas a proteger o consumidor.

O inciso recém-mencionado (VI), no que tange a prevenção, convém que seja visualizado em conjunto com outros incisos também do art. 6.o, bem como, com disposições estabelecidas em vários outros artigos do Código, a exemplo dos artigos 8, 9, 10, 31, 39, 46, 51 e 56. E por sua relevância prática, acrescente-se especial destaque para o artigo 83, que por instrumentar, tanto a prevenção, quanto à reparação, merece ser transcrito: ?Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela?.

O CDC prioriza, então, o princípio da instrumentalidade do processo (e sua efetividade) e outras formas mesmo administrativas em busca da incolumidade do consumidor. Inclusive, em prol da prevenção, não exige para entrada em juízo, que o dano já tenha acontecido e nem que a medida seja intentada pelo próprio consumidor, que pode ser preventivamente beneficiado em razão de ação de iniciativa de Órgão da Administração Pública, Ministério Público, entidades ou associações com propósitos institucionais de defesa do consumidor ou até de outro particular (com repercussão coletiva). O que não se pode, é atribuir direitos de ordem material sem qualquer efetividade, desprovidos da cogência da norma e de aplicação prática eficiente, seja quanto à prevenção, seja quanto à reparação.

Nas suas ações de mercado, os partícipes das ações de fornecimento devem ser ativos e efetivos no sentido de prevenir contra danos, porém, quando esses já não possam ser evitados, é a reparação que deve recompor o equilíbrio rompido. Nesse sentido, o CDC deixa expresso que devem ser indenizados os danos patrimoniais, morais (incluindo os psíquicos), individuais, coletivos e difusos, formando rol que afasta querelas superadas ou impertinentes e não deixa de fora nenhuma espécie de dano que mereça ser reparado. Conforme o CDC, na sua relação de consumo, o destinatário final de um produto ou serviço deve ser amparado material e moralmente, de forma preventiva e a posteriori, abrangendo não só sob o aspecto individual, mas também, de forma idêntica, enquanto componente de uma classe (a dos consumidores), cuja proteção coletiva, sabe-se ser de importância fundamental. E, nesse contexto, transparece com destaque a previsão de agasalhamento de interesses da sociedade (genericamente considerada), visto que essa proteção vai além dos interesses individuais homogêneos e coletivos e alcança também a possibilidade de reparação para danos difusos.

Assim, o constante no inciso VI, do artigo 6.o, do CDC funciona verdadeiramente como um direito que se assemelha a quase-princípio, em volta do qual gravitam inúmeros dispositivos específicos destinados a contribuir em sua aplicação prática. Por isso, não funcionando a prevenção e a adequada consecução dos contratos de consumo, quando a reparação se mostrar necessária ela deve ser a mais completa possível. Não se pode olvidar que indenizar pela metade significa a injustiça de condenar a vítima (consumidor) a ficar eternamente com o restante do dano, o que muitas vezes, representa não só prejudicá-la no aspecto patrimonial, mas também em sua incolumidade física e mental, seja pelo stress que isso causa, seja por eventuais seqüelas que ela tenha que carregar pela vida afora.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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