A empresa goiana Transboi – Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos herdeiros de um motorista de caminhão de transporte de gado, que faleceu ao cair da carroçaria do veículo. A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, o que, na prática, mantém a decisão do 18º Tribunal Regional do Trabalho (GO), favorável à indenização aos herdeiros.

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O acidente aconteceu quando o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três metros de altura. O tombo provocou a sua morte, que, segundo provas pericial e oral, decorreu de negligência da empresa.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios. Esses argumentos foram refutados pelo Regional, que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a condenação baseou-se em provas robustas “que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.

Inconformada com o trancamento do recurso, a empresa recorreu ao TST. Preliminarmente, sustentou haver negativa de prestação jurisdicional, e insistiu na mesma argumentação sobre a suposta fragilidade das provas. O relator do processo na Segunda turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Corte Regional “examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. E acrescentou que as provas postas à disposição do julgador foram consideradas em sua integralidade, valorando as que poderiam gerar eficácia.”

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Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma decidiram pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Além da condenação por dano moral, a empresa foi punida com multa por ter insistido com embargos considerados protelatórios.