Instituído como órgão municipal pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA – Lei 8.069/90) o Conselho Tutelar tem fortes raízes constitucionais. A Constituição de 1988, no art. 203, especifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar; e no art. 227, estabeleceu que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salva de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proteção à infância e aos desamparados constitui direito social inalienável, como assegura o art. 6.º da mesma Constituição. Assim, o Conselho Tutelar é o defensor e protetor do menor carente ou infrator, desprovido de meios para sua própria vida ou subsistência com mínima dignidade, geralmente por falência da família. Considerando a faixa etária dos assistidos, em cada cidade haverá milhares de assistidos.
A legislação federal ao criar o Conselho Tutelar, deu-lhe extraordinária importância, considerando-o órgão independente e autônomo, com a finalidade de zelar pelo respeito dos direitos da criança e do adolescente, como definido em lei. O exercício da função exige e pressupõe idoneidade moral, e caracteriza serviço público relevante.
O Conselho não tem poderes jurisdicionais, mas tem atribuições legais específicas, que podem ser resumidas no atendimento dos direitos do menor, seja abandonado, infrator, carente de proteção ou assistência, podendo para a solução do problema requisitar os serviços públicos, tudo com assistência do Ministério Público.
O Conselho Tutelar de Curitiba obedece a Lei Municipal n.º 11.831, de 2006, a qual, dentre outros temas, estabelece o sistema de escolha de seus membros, processo este que é largamente ignorado pela sociedade, embora a relevância social da função do conselheiro.
A lei instituiu um processo de escolha dos conselheiros, à semelhança da eleição ordinária para os órgãos executivos e legislativos, com registro de candidaturas, possibilidade de impugnação, publicidade da eleição, votação e posse dos eleitos, posse esta que corresponde à diplomação do candidato eleito.
Há circunstâncias que mostram a importância da função e do processo eletivo. Uma delas: a lei estabelece ser a eleição por sufrágio universal e direto, sendo o voto secreto, facultativo e votantes, eleitores cidadãos do município. Outra, que o processo eletivo adotado é o voto distrital — em Curitiba ou outras cidades de maior porte — porque a eleição é realizada para o Conselho Tutelar de cada região administrativa em que se divide o município. Em Curitiba, atualmente, há nove distritos, cada qual com seu conselho, e este com 5 membros.
Assim, o conselheiro tutelar eleito é detentor de um mandato eletivo municipal, pelo período de três anos, com os direitos e responsabilidades daí decorrentes, do qual só pode ser afastado por processo administrativo e por motivos adrede determinados, quais sejam faltas funcionais, também elencadas na lei.
O Conselho Tutelar e seus membros estão sob a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMTIBA – e seus recursos devem ser providos pela Fundação de Assistência Social (FAS), no caso, de Curitiba. Tem um regimento interno e, pela sensibilidade da função, também um código de ética.
O conselheiro tutelar tem função relevante, porém tão importante quanto difícil. Para que possa, sem intimidações, defender ou proteger os tutelados, a lei lhe garante independência, mediante mandato público, poderes face à administração pública, e remuneração.
Trata-se, portanto, de uma função pública, talvez indispensável, de enorme responsabilidade, a merecer a consideração pública, mas que é ignorada pela sociedade e mal tratada pelos poderes públicos. Falta a estes, vontade política para atender o problema social.
Carlos Fernando Correa de Castro é advogado e sócio-fundador da Advocacia Correa de Castro. Já exerceu cargos como diretor da Faculdade de Direito da PUC/PR; presidente do Instituto dos Advogados do Paraná; conselheiro da OAB/PR; presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR e juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.